Processo 8037220-70.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8037220-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: THIAGO MATTOS DE MATOS Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO (OAB:BA26357-A) AGRAVADO: CATHARINE RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por THIAGO MATTOS DE MATOS, ID 106497622, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, Bahia, ID 554717047, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 8047911-43.2026.8.05.0001, proposta por CATHARINE RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA, ora agravada, que indeferiu a liminar possessória por entender que a ocupação decorre de medida protetiva e que a exclusividade dominial exige dilação probatória, nos seguintes termos: [...] Não obstante os argumentos expendidos e a robusta prova documental que instrui a exordial, entendo que, em sede de cognição sumária e inaudita altera pars, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela liminar de reintegração de posse, previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, não se encontram plenamente satisfeitos. Para o deferimento da medida liminar nas ações de força nova, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em tela, a natureza do desapossamento sofrido pelo Autor reveste-se de particularidade que obsta o reconhecimento imediato da injustiça da posse exercida pela Ré. O afastamento do Demandante do imóvel não decorreu de um ato de violência, clandestinidade ou precariedade perpetrado pela Ré de forma unilateral, mas sim do cumprimento de uma ordem judicial emanada de juízo competente no âmbito de medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha), conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 549002927, tal circunstância retira do ato, ao menos neste estágio processual, o caráter de ilicitude intrínseca necessário para a caracterização do esbulho possessório apto a ensejar a reintegração liminar. Ademais, a tese de exclusividade dominial calcada na sub-rogação de bens particulares exige dilação probatória exauriente, típica da fase instrutória, não sendo prudente que este Juízo proceda à avaliação definitiva da cadeia de aquisição patrimonial em sede de liminar. Embora o Autor apresente escrituras de doação e comprovantes de transferência financeira (ID 549002920 a ID 549002923), o regime de participação final nos aquestos é complexo e pressupõe a apuração de débitos e créditos ao final da sociedade conjugal. A sentença de divórcio de ID 549002910 foi clara ao determinar que a partilha de bens ocorreria em processo autônomo, o que indica que a natureza jurídica da ocupação do imóvel pela Ré ainda gravita na esfera da mancomunhão ou do condomínio civil pós-divórcio, cuja extinção e a consequente retirada de um dos condôminos demanda procedimento próprio e respeito ao contraditório. A ocupação do imóvel pela ex-cônjuge, que ali reside com os filhos comuns das partes, possui, prima facie, uma aparência de legitimidade decorrente do dever de mútua assistência e da proteção à moradia da prole, o que mitiga a alegação de posse injusta e precária. Outrossim, verifica-se a ausência do periculum in mora…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.