Processo 8037224-10.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037224-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) AGRAVADO: A. J. M. M. e outros Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação 8068270-48.2025.8.05.0001, movida por A. J. M. M., representada por sua genitora, a qual determinou o bloqueio judicial do montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nas contas bancárias da operadora de saúde, como medida de apoio coercitivo para assegurar o cumprimento de liminar que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, nos seguintes termos: "Segundo o Código de Ritos, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais, incumbindo ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A multa diária imposta não foi suficiente para garantir o cumprimento da decisão prolatada. Reputo imperiosa a aplicação de medida coercitiva distinta daquela já imposta, visando compelir a acionada a cumprir a obrigação de fazer fixada. Com fundamento no artigo 77, inciso IV e artigo 139, inciso IV, ambos do CPC, já que até então a multa diária cominada não surtiu o efeito desejado, determino, como medida coercitiva, o bloqueio da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para ficar retido em conta judicial vinculada a este processo até que a BRADESCO SAÚDE SA cumpra a decisão judicial proferida." (ID. 553460237 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 106497662), a Agravante alega que cumpriu integralmente a obrigação de fazer estabelecida na decisão liminar de origem. Argumenta que adotou providências para disponibilizar rede credenciada apta ao atendimento da agravada, invocando, além da indicação anterior da Clínica CISVIVER, comunicações recentes da Clínica Criando e da Clínica de Brotas. Alega que tais documentos demonstram disponibilidade para as terapias e especialidades indicadas, sem prejuízo da posterior verificação, pelo Juízo de origem, da efetiva suficiência da rede oferecida. Aduz que o bloqueio de R$1.000.000,00 revela-se medida coercitiva excessiva, desproporcional e atípica, capaz de comprometer a sua saúde financeira de maneira inadequada para tratamentos ambulatoriais de natureza continuada. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a liberação integral e imediata do montante bloqueado e o reconhecimento do adimplemento da obrigação com base na rede de prestadores indicados. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. O cerne recursal consiste em verificar, em sede de cognição sumária, se deve subsistir a decisão agravada que determinou o bloqueio judicial de R$ 1.000.000,00 nas contas da Bradesco Saúde S/A, via SISBAJUD, como medida coercitiva destinada ao cumprimento da obrigação de custeio/reembolso do tratamento multidisciplinar prescrito à menor diagnosticada com TEA. A controvérsia não envolve, neste momento, a rediscussão da necessidade terapêutica nem a revisão do acórdão…
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