Processo 8037227-62.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037227-62.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037227-62.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) AGRAVADO: WILSON SOUSA TEIXEIRA Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA (OAB:BA9235-A)   DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba  contra a decisão interlocutória proferida pela Magistrada da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina , nos autos da ação ordinária de indenização por instituição de servidão administrativa de passagem de eletroduto autuada sob o nº 0000028-50.2004.8.05.0183 , proposta por Wilson Souza Teixeira. A decisão de primeiro grau obstou o processamento do recurso de apelação interposto pela concessionária ré, sob o argumento de que a manifestação estaria fora do prazo legal. O juiz de origem desconsiderou a petição de embargos de declaração tempestivamente postada por protocolo postal no dia 08 de novembro de 2018, pautando-se exclusivamente na certidão cartorária que registrou apenas a data de recebimento físico da peça na comarca de Olindina. Inconformada, a concessionária interpôs o presente agravo de instrumento sustentando que os primeiros embargos de declaração foram protocolados de forma tempestiva, nos termos da legislação processual civil e das normas internas deste Tribunal que disciplinam o protocolo postal integrado. Defendeu que a oposição dos embargos operou o efeito interruptivo do prazo para os demais recursos, razão pela qual o posterior apelo seria plenamente tempestivo. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e o regular processamento da apelação de primeiro grau. Por meio de despacho fundamentado e pautado no princípio da vedação à decisão surpresa, este Relator intimou a concessionária recorrente para manifestar-se expressamente sobre o cabimento e a adequação da via processual do agravo de instrumento no caso concreto. A referida determinação baseou-se nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a consolidação do Tema Repetitivo 1267, que definiu que a inadmissão de apelação em primeiro grau na fase de conhecimento configura usurpação de competência do Tribunal, devendo ser desafiada por reclamação constitucional. O prazo assinalado transcorreu sem que a concessionária agravante trouxesse manifestação ou fundamentos jurídicos aptos a demonstrar o cabimento do recurso eleito, tampouco aptos a afastar a incidência do entendimento vinculante firmado pela Corte Superior. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, passível de cognição ex officio pelo Relator em qualquer tempo ou grau de jurisdição. No caso concreto, o recurso de agravo de instrumento não preenche o requisito essencial de adequação processual, o que obsta em definitivo o seu conhecimento por este Colegiado. O Código de Processo Civil de 2015 retirou toda e qualquer atribuição do juízo de primeiro grau para avaliar a admissibilidade da apelação. A sistemática processual vigente retirou o duplo juízo de…

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