Processo 8037250-93.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8037250-93.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037250-93.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MYLENA RIBEIRO ANJOS Advogado(s): ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173), NATALIE MAGALHAES VIEIRA (OAB:BA44922), JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mylena Ribeiro Anjos em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A autora, de 51 anos de idade, beneficiária de seguro-saúde de modalidade individual administrado pela empresa ré (matrícula nº 09003 7614 5652 0012, produto 303, Especial II, contratado em 29/06/1994), relatou ter sido diagnosticada em setembro de 2025 com neoplasia maligna de mama esquerda (Carcinoma Invasivo de Tipo Não Especial, Grau II, multifocal, de subtipo molecular Luminal B). Em decorrência do diagnóstico e da gravidade da patologia, sua médica assistente prescreveu a realização urgente de mastectomia simples, ressecção do linfonodo sentinela e reconstrução mamária imediata com implante de silicone (prótese de 220cc) e uso de tela absorvível de suporte (Tela Phasix), conforme relatório médico e exames de biópsia e ressonância magnética. Aduziu que a solicitação administrativa de autorização prévia, encaminhada em 17/10/2025 sob o protocolo VPP nº 213289627, permaneceu sem resposta definitiva por mais de dez dias, configurando recusa tácita e omissão ilegal em caso de urgência médica oncológica. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente a cirurgia e todos os materiais especiais indicados (OPMEs), bem como a posterior confirmação da obrigação de fazer e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 534166436), ordenando à acionada a liberação e o custeio integral do ato cirúrgico de mastectomia com reconstrução imediata na rede credenciada (Hospital Aliança), englobando a prótese de silicone de 220cc, a Tela Phasix e as despesas da equipe médica e hospitalares, sob pena de conversão em execução específica por meio de bloqueio de valores via Sisbajud. A ré manifestou-se nos autos comunicando o cumprimento da medida liminar com a juntada das respectivas guias de validação prévia autorizadas (ID 538816935, ID 538816936 e ID 538816937), as quais confirmaram o direcionamento e faturamento direto do procedimento no Hospital Aliança sob a senha nº 5048731922. Devidamente citada, a operadora de saúde apresentou contestação (ID 538922022). Em sua defesa, sustentou a impossibilidade de retroatividade das regras de cobertura ampla instituídas pela Lei nº 9.656/98 a contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, amparando-se no Tema 123 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 948.634/RS). Defendeu a licitude da cláusula de exclusão de próteses e órteses não decorrentes de acidentes pessoais (item 5.1 das condições gerais da apólice antiga). Argumentou que a Tela Phasix possui…

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