Processo 8037268-29.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037268-29.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037268-29.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): IGOR SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA78007) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   EDVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8091244-45.2026.8.05.0001, impetrado em face de ato supostamente ilegal atribuído aos COORDENADORES DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA SECRETARIA DA FAZENDA e do CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO - DIRAT, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no mandado de segurança, ao fundamento da não comprovação da relevância dos fundamentos da demanda, entendendo necessária a prévia observância do contraditório, mediante prestação de informações pela autoridade coatora e eventual manifestação da pessoa jurídica vinculada, para melhor aferição dos fatos. Na mesma decisão, determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, bem como foi deferida a gratuidade da justiça ao impetrante. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (i) que lhe foi deferida a gratuidade da justiça na origem, por ser taxista autônomo, pessoa idosa de 71 anos, requerendo a manutenção do benefício nesta instância recursal; (ii) que o recurso é tempestivo, haja vista que a decisão agravada foi proferida em 19/05/2026, tendo sido observado o prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC; (iii) que o cabimento do agravo decorre do art. 1.015, inciso I, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória relacionada à tutela provisória; (iv) que a decisão agravada manteve os efeitos de ato administrativo fundado em exigência extralegal consistente em presunção derivada de histórico de consumo de energia elétrica, sem previsão no art. 264, XXIX, do RICMS/BA; (v) que o indeferimento da liminar compromete a aquisição de veículo destinado ao exercício de sua atividade profissional de taxista e coloca em risco a utilidade da isenção de IPI já concedida pela Receita Federal, válida até 30/05/2026; (vi) que apresentou prova documental pré-constituída suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para obtenção da isenção tributária, consistentes em Alvará de Circulação de Táxi emitido pelo Município de Simões Filho, Declaração da SEMOB atestando autorização para exploração do serviço de táxi desde 15/06/2009, inscrição no INSS como motorista de táxi desde 30/04/2008, autorização de isenção de IPI expedida pela Receita Federal, certidão negativa de débitos tributários estaduais, título eleitoral, certidão de quitação eleitoral, comprovante de residência e CRLV na categoria aluguel/táxi; (vii) que tais documentos oficiais possuem presunção de veracidade e fé pública, não podendo ser afastados por mera inferência administrativa baseada em registros de consumo energético; (viii) que inexiste no art. 264, XXIX, do RICMS/BA exigência relacionada a consumo mínimo de energia elétrica, histórico de faturamento ou tempo mínimo de vinculação perante concessionária de energia elétrica; (ix) que o ato administrativo viola o art. 110 do CTN ao pretender criar conceito restritivo de residência ou domicílio tributário dissociado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados