Processo 8037297-79.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8037297-79.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037297-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS e outros (2) Advogado(s): MARCONY DE JESUS CARDOSO (OAB:BA69501-A), AMAURI CORREIA CONCEICAO DA CRUZ (OAB:BA50321-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Advogado(s):   F/G DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Marcony de Jesus Cardoso (OAB/BA n.º 69.501) e Amauri Correia Conceição da Cruz (OAB/BA n.º 50.321), em favor de CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Estevão/BA, contra ato perpetrado no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8001269-04.2026.8.05.0230 (ID 106503005). Relatam os Impetrantes, em suma, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 09.05.2026, em decorrência de episódio ocorrido no âmbito familiar, marcado por desentendimento entre parentes próximos em contexto de alegada alteração emocional e ingestão de bebida alcoólica, tendo sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 10.05.2026, com posterior manutenção da custódia cautelar, sendo-lhe imputada, em tese, a prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso VII, alínea "a", c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, §2º, do CTB), embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), dano (art. 163 do CP) e comunicação falsa de crime (art. 340 do CP). Sustentam, em síntese, a ausência de justa causa para a manutenção da prisão, sob o argumento de que as decisões impugnadas se amparam em fundamentos abstratos e genéricos, desprovidos de individualização concreta do perigo gerado pela liberdade do Paciente, em suposta violação ao art. 312 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da medida cautelar. Salientando, nesse ponto, as condições pessoais favoráveis do Paciente, que é primário, de bons antecedentes, trabalhador rural, estudante da rede pública de ensino, portador de carta de proposta de emprego, com residência fixa, vínculos familiares sólidos e pai de filha menor. Nestes termos, pleiteiam a concessão, em caráter liminar, da ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja imediatamente revogada a prisão preventiva do Paciente, com expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com a concessão definitiva da ordem no mérito. O Habeas Corpus foi distribuído por sorteio, a esta Relatora (ID 106513056). É o relatório.      DECIDO:   O deferimento de medida liminar no âmbito do Habeas Corpus carece de  previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. É válido destacar que, sendo satisfativos os efeitos da medida liminar, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por seu turno, quando restar inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente. Conforme relatado, assenta-se o Writ vertente, em suma, nas teses de (i) ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva; (ii) falta de fundamentação idônea da decisão constritiva; (iii) não preenchimento…

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