Processo 8037318-55.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037318-55.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037318-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A) AGRAVADO: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): TAMILE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA60593-A), EDNA JARDIM BRAGA SANTOS (OAB:BA37502-A), MIRIAN GOMES DOS SANTOS (OAB:BA46023-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de decisão interlocutória (ID. 106506028, autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, nos autos do processo de número 8001157-31.2026.8.05.0199, que deferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora para determinar que a agravante restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, abstivesse-se de nova suspensão do serviço pelos débitos discutidos, suspendesse a exigibilidade das faturas de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026 e emitisse, no prazo de cinco dias, novas faturas calculadas com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período de aumento, facultado o pagamento ao autor, além de inverter o ônus da prova. Em suas razões recursais (ID. 106506023), a agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, afirmando regular a representação processual e comprovado o preparo. Quanto ao cabimento, invoca o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por versar a decisão sobre tutela provisória, e reputa tempestivo o recurso, considerando a publicação da decisão em 17 de abril de 2026. No mérito, alega, em primeiro plano, a impossibilidade de refaturamento em sede de liminar, por equivaler a verdadeiro cumprimento definitivo de sentença, sem dilação probatória e sem esgotamento do contraditório. Argumenta que a medida ofende o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade, e que possui natureza satisfativa, pois, uma vez emitidas as novas faturas e efetuado o pagamento, operar-se-ia a extinção da obrigação, tornando inócuo eventual pronunciamento de mérito que reconhecesse a regularidade das cobranças originais. Sustenta que a desconstituição de débito apurado por leitura de medidor exige cognição exauriente e prova técnica sobre a regularidade do equipamento, ainda não produzida na origem. Cita, ademais, como paradigma, decisão proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, nos autos do processo nº 8000029-80.2026.8.05.0229, que teria indeferido a limitação imediata dos valores das faturas ao patamar histórico por implicar antecipação do próprio mérito da pretensão de refaturamento. Aduz, em seguida, a impossibilidade de o Poder Judiciário fixar tarifas, por importar a decisão recorrida em invasão da competência regulatória reservada à ANEEL. Assevera que a tarifa de energia elétrica é definida e reajustada periodicamente pela agência, com incidência de encargos setoriais e tributos federais de alíquotas variáveis, de modo que não seria técnica nem juridicamente viável compelir a concessionária a emitir faturas com valor fixo, dissociado do consumo efetivamente apurado e das variáveis regulatórias que compõem a estrutura tarifária. Sustenta,…

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