Processo 8037320-25.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037320-25.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037320-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292-A)   DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe (ID. 554479371 - PJE1G), pela qual o Juízo a quo, rejeitando a impugnação da executada, homologou o laudo pericial contábil (IDs. 542518722 e 542518726 - PJE1G) e fixou o valor total do débito em R$ 5.618.618,47 (cinco milhões, seiscentos e dezoito mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), com data-base de 31 de dezembro de 2025, acrescido de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que os cálculos homologados estão eivados de erros materiais, os quais teriam majorado indevidamente o quantum exequendo. Aduz que: (i) o expert promoveu sucessivas e inexplicadas alterações de valores, evoluindo de R$ 365.180,25 para R$ 1.247.400,33 e, por fim, para R$ 5.618.618,47; (ii) houve equívoco na definição do mês inicial do benefício, na aplicação do coeficiente de redução, na fórmula de apuração prevista no art. 41 do Regulamento Petros, na dedução das contribuições devidas à Fundação e na base de incidência dos juros de mora; e (iii) não há preclusão quanto à matéria, por se tratar de erro material de cálculo, corrigível a qualquer tempo, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o processo de origem até o julgamento do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e reconhecer o alegado excesso de execução (ID. 106505901). É o relatório. Decido.   Presentes os requisitos de admissibilidade e tendo a agravante requerido a comprovação do preparo (IDs. 106505904 e 106505903), conheço do agravo de instrumento. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, reclama, na dicção do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer deles, por si só, inviabiliza a medida excepcional pretendida. No caso, a probabilidade de provimento do recurso não restou demonstrada, pelas razões a seguir. Em primeiro lugar, a peça recursal, na seção destinada especificamente ao efeito suspensivo, limita-se a afirmar a existência da probabilidade do direito, sem, contudo, demonstrá-la. Após transcrever lição doutrinária acerca do conceito de probabilidade do direito, a agravante restringe-se a asseverar que os pontos por ela suscitados seriam "extremamente relevantes" e não teriam sido "devidamente apreciados" pelo Juízo de origem. Cuida-se, todavia, de mera petição de princípio: conclui-se aquilo que caberia provar, sem que a alegada…

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