Processo 8037329-18.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8037329-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ELZA DE MONCORVO PORTUGAL BROXADO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de execução individual de título judicial coletivo, ao objetivo de: a) materializar a obrigação de fazer consistente em inclusão em folha dos valores devidos a título de piso salarial; b) satisfazer o débito existente entre as verbas alcançáveis pela decisão, não prescritas, até a data da implementação da verba. Nos termos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, foi reconhecido o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção do Piso Salarial Nacional do Magistério, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. O referido acórdão transitou em julgado em 24 de junho de 2021 e cuja liquidação de sentença prévia e coletiva apurou e fixar os parâmetros para as execuções individuais do título executivo judicial. Em 04 de maio de 2023, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciou a liquidação coletiva ajuizada pela AFPEB, julgando improcedente a impugnação estatal e fixando os critérios para as execuções individuais do título coletivo, conforme Acórdão. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e, preliminar: a) a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de título coletivo, com base no Tema Repetitivo 1029 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.804.186/SC); b) necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, invocando o Tema nº 482 do STJ, os artigos 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, e os artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil; c) a indefinição do procedimento processual para o processamento da liquidação, citando o Tema nº 1169 do STJ e requerendo a suspensão do processo por risco de nulidade (error in procedendo); d) a insuficiência e precariedade da alegada "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB, afirmando a ausência de situações individuais concretas e produção de provas, bem como a violação aos artigos 97, 98 e 100 do CDC; e) a suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC e Tema nº 60 do STJ), a extinção da execução por ausência de liquidez da obrigação (arts. 783 e 786 do CPC), e o afastamento da imposição de multa para obrigação ilíquida (Temas Repetitivos nº 380 e 482 do STJ); f) a ilegitimidade ativa da exequente, alegando a necessidade de filiação à associação impetrante e a ausência de comprovação do direito à paridade vencimental como condição para ser beneficiária do título. No mérito asseverou a ausência de apreciação e trânsito em julgado sobre direito pessoal heterogêneo a ser objeto de liquidação não realizada. Defendeu que a verba "Enquad. Dec. Judicial" possui natureza vencimental e deve ser considerada para a observância ao piso do magistério. Da mesma forma, alegou que a Vantagem Nominalmente Identificada da Lei Estadual nº 12.578/2012 (VP Lei 12578/2012 Inc) tem natureza de subsídio e,…
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