Processo 8037346-23.2026.8.05.0000
TJBA • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8037346-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AUTOR: JOELMA RODRIGUES DE LISBOA DOS SANTOS Advogado(s): JOSENALDO ASSUNCAO DOS SANTOS (OAB:BA47052-A) REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOELMA RODRIGUES DE LISBOA DOS SANTOS, visando rescindir a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais n. 8032085-79.2023.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(…) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Alega o promovente, em síntese, que há prova nova apta a rescindir a sentença (artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil), consistente nas conclusões de recentes investigações de âmbito federal (como a "Operação Sem Desconto" e o "Esquema do Careca do INSS") que revelaram a atuação de associações fraudulentas destinadas ao comércio ilícito de dados previdenciários e à contratação forçada de consignados em prejuízo de aposentados. Argumenta que o prazo decadencial de dois anos deve ser contado a partir da data de descoberta da referida prova nova antes inacessível, nos termos do artigo 975, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta que ocorreu erro de fato na decisão rescindenda (artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil), posto que partiu da premissa fática equivocada de que a contratação teria sido regular e de que a consumidora teria recebido validamente os valores atribuídos ao mútuo bancário. Defende que houve manifesta violação a norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), em razão da afronta direta aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, bem como em virtude de desrespeito ao Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório da autenticidade de assinatura. Ao final, pugna pelo deferimento da tutela provisória, para suspender imediatamente os descontos vinculados ao contrato questionado, impedir novas averbações e determina a exclusão de restrições decorrentes da contração impugnada, e, no mérito, pela procedência da ação para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença impugnada, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento da causa, a fim de declarar a inexistência da contratação, condenando o réu à restituição em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo. É o relatório. Decido. Ab initio,…
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