Processo 8037376-89.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8037376-89.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037376-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOMAR COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA19341) REU: BANCO GM S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A)   SENTENÇA Vistos, etc...   SOMAR COMÉRCIO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato com pedido de antecipação de tutela em face do BANCO GM S/A., também qualificado, requerendo, liminarmente, que o réu seja compelido excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito, ou caso não tenha feito, que se abstenha de fazer. Requereu também que a ré realize a juntada do contrato celebrado entre as partes, que seja mantida sua posse do veículo e o depósito do valor considerado incontroverso com a suspensão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, relata que firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo CHEV/ ONIX PLUS 10MT LT2 - COR: BRANCA, ANO 2024/2025, PLACA: SKD8B48, no valor de R$ 91.490,00 (noventa e um mil, quatrocentos e noventa reais), a ser pago em sessenta parcelas mensais de R$ 3.011,64 (três mil, onze reais e sessenta e quatro centavos). Sustenta a abusividade nas cláusulas contratuais com a cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, a cobrança de tarifas de cadastro e de registro, capitalização de juros, encargos moratórios, bem como a aplicação de seguro constituindo venda casada.  Pleiteia a ratificação da medida antecipatória, a revisão do contrato para que sejam expurgadas as cláusulas abusivas, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. Juntou documentos.  Gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora (ID n° 489784583). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID n° 493071860 e seguintes), suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça concedida. No mérito deduz, em suma, ausência de falha na prestação do serviço. Esclarece que a taxa de juros remuneratórios se encontra próxima da taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), não constituindo abusividade. Sustenta a legalidade da capitalização mensal de juros, das tarifas e encargos moratórios fixados, tratando-se da liberalidade das partes contratarem livremente, a impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de ato ilícito que enseja o dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID nº 519705517).  Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito.  Inicialmente, no tocante à preliminar processual de impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, em que pesem as alegações da parte ré acerca da parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo-se, por conseguinte, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte…

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