Processo 8037380-95.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037380-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) AGRAVADO: GUTEMBERGUE GOMES MARANDUBA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO (OAB:BA9283-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família e Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível n. 8002841-68.2023.8.05.0078, em que o agravante litiga contra GUTEMBERGUE GOMES MARANDUBA, rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos apresentados, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de impugnação ao laudo pericial (ID 550832830). Rejeito a impugnação, de pronto. Na presente hipótese, o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Assim, constatando-se que os cálculos do laudo pericial foram elaborados em estrita observância ao que fora negociado/contratado/sentenciado, sua homologação é medida que se impõe. Portanto, ficam homologados os cálculos apresentados no laudo pericial de IDs 518052245 e 543680333." Irresignado, o banco recorre aduzindo, em síntese, que (i) o agravado não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois atua como servidor público e não comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica; (ii) que o banco é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e atua como mero administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que a legitimidade recai sobre a União Federal; (iii) que o agravado carece de interesse de agir, em razão de não haver prova de recusa administrativa para a prestação de contas, bem como pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação; (iv) que a pretensão indenizatória do agravado encontra-se fulminada pela prescrição decenal, invocando a a aplicação do artigo 205 do Código Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.150; (v) no mérito, defende a regularidade da gestão do fundo, reiterando que a responsabilidade pela definição de índices de atualização monetária e juros compete ao conselho diretor do Fundo PIS-PASEP.. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para reconhecer a nulidade da citação e reforma da sentença e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. É o relatório. Analisando-se o presente recurso, verifica-se que não houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão. Os argumentos esgrimidos pelo agravante, em sede recursal, não devem ser conhecidos, pois veiculam razões dissociadas da decisão de primeiro grau, sendo certo que incumbe ao relator, a teor do art. 932, III, do CPC/15, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Neste contexto, é óbvio que o recurso deve combater, de maneira específica, os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, sob pena da insurgência não ser conhecida,…
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