Processo 8037381-14.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8037381-14.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8037381-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCIEL CESAR DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s): TIAGO HENRIQUE MERCES OLIVEIRA (OAB:BA71526), MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA (OAB:BA14855) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARCIEL CESAR DE OLIVEIRA CARNEIRO, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados. O Autor alega ser professor público estadual, lotado no Colégio Estadual do Campo Nossa Senhora de Lourdes, em Serra Preta/BA, desde 17/01/2019.   Afirma que reside em Riachão do Jacuípe/BA, percorrendo cerca de 48 km para o trabalho com veículo próprio, sem receber o devido auxílio-transporte. Sustenta que sofreu prejuízo financeiro por cerca de 6 anos devido a óbices legislativos que restringem a concessão da verba. Pleiteia a condenação do Estado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, utilizando as tarifas da AGERBA como parâmetro. Citado, o Réu apresentou contestação.    Dispensada a audiência de conciliação.      Voltaram os autos conclusos.    É o breve relatório. Decido.   DAS PRELIMINARES     Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, o Autor resguarda legitimidade ativa, à luz do status assertiones, em face da pretensão de recebimento de auxílio transporte em período anterior à edição do Decreto 18.825/2019.   A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato e decorre da mera indicação enquanto titular da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no direito processual civil.   Ante o exposto, rejeito a preliminar.   Por fim, as pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Púbica e o particular, conforme entendimento jurisprudencial mantido pelo Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A análise da ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/2001, mormente porque o art. 3º do CPC, apontado como violado em sede de recurso especial, não especifica os critérios para aferição da legitimidade das partes, de maneira que eles deverão ser verificados à luz da referida lei municipal. Atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 328.202/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/08/2013; AgRg no AREsp 187.199/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou…

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