Processo 8037391-27.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037391-27.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037391-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CLEITON DA CRUZ FRANCO MAIA Advogado(s): ICARO SALES LIMA (OAB:BA44194-A), ANDRE TEIXEIRA DA COSTA (OAB:BA67796-A), SAMUEL DUARTE DE MACEDO (OAB:BA62442-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999-A) DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEITON DA CRUZ FRANCO MAIA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas (ID 558637904) que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n. 8014099-48.2026.8.05.0150, em que o agravante litiga contra BANCO MASTER S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: "(...) Em Juízo de cognição sumária, não há elementos para conceder a tutela pleiteada, visto que não há como se aferir se houve violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito, em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, necessitando de cognição exauriente. Além disso, a narrativa de um servidor público dizer que não sabia da modalidade contratada destoa da razoabilidade do "homem médio", do que se espera de um membro da administração pública municipal a ter o mínimo de coerência ao padrão de conduta razoável, prudente e esperado da maioria das pessoas em sociedade. Ademais, se a tese de conversão para empréstimo consignado prevalecer, poderá haver saldo credor ou devedor, o que requer manutenção dos descontos para garantir o equilíbrio contratual, pelo menos, por ora, até a apresentação detalhada do extrato de pagamento pelo banco acionado, decisão que pode ser revista, em tal momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela." (ID 558637904) Em suas razões recursais (ID 106531075), o agravante sustenta, em síntese, que: 1.            Ajuizou a ação de origem com o escopo de desconstituir o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) - marca "Credcesta" -, sob a alegação de ter sido induzido a erro substancial, uma vez que sua intenção real consistia na celebração de um empréstimo consignado tradicional com parcelas e prazos fixos para quitação; 2.            A modalidade de RMC imposta estabelece descontos mensais automáticos que quitam apenas o valor mínimo da fatura, amortizando uma fração mínima do débito, sobre o qual passam a incidir juros rotativos capitalizados e encargos progressivos, o que converte o negócio em uma dívida infinita e impagável, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação clara do fornecedor; 3.            Até o momento, o agravante arcou com descontos recorrentes que perfazem o montante de R$ 10.134,84, importância expressivamente superior à quantia originalmente creditada e que, contudo, não importou na amortização do saldo devedor principal; 4.            O argumento do juízo originário de que servidores públicos possuem o discernimento comum do "homem médio" a ponto de inviabilizar a alegação de erro destoa da realidade fática e da complexidade financeira dessa operação de crédito, que se vale de nomenclatura favorável à indução em engano; 5.            O perigo de dano…

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