Processo 8037392-09.2026.8.05.0001

TJBA • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
8037392-09.2026.8.05.0001
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
2ª Vara das Garantias de Salvador
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR  Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8037392-09.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR NOTICIANTE: UBIRATA EVANGELISTA DE SOUSA Advogado(s):   REPRESENTADO: MILEIDE MARQUES DA SILVA Advogado(s):     DESPACHO     1. Devolvo com informações para conflito de jurisdição (ID 562212550) prestadas.  2. Certifique nos autos quanto ao devido encaminhamento das referidas informações ao E. TJ/BA, devendo ser encaminhada em anexo, ainda, a senha de acesso para consulta aos autos digitais.  3. Ao Cartório para o envio da resposta via e-mail funcional, para o gabinete respectivo. 4.  Cumpra-se. OFÍCIO - INFORMAÇÕES PARA CONFLITO DE JURISDIÇÃO   Salvador - BA, 02 de junho de 2026. Ref. Conflito de Jurisdição n. 8038558-79.2026.8.05.0000. Proc. de origem n. 8037392-09.2026.8.05.0001. Solicitação de Informações para Conflito de Jurisdição. Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Em atenção ao despacho de ID 562212549 e 562212550, proferido por Vossa Excelência em 28 de maio de 2026 e recebido por este Juízo em 29 de maio de 2026, que requisitou informações aos Juízos Suscitante e Suscitado, nos termos do art. 239 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo a prestar as informações pertinentes. Em resposta à decisão proferida por esse Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Jurisdição acima epigrafado, apresento as informações solicitadas pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, na qualidade de Juízo Suscitante. O feito originou-se do TCO n. 29435/2025, lavrado contra Mileide Marques da Silva por suposta lesão corporal (art. 129, §9º, CP) contra seu cônjuge Ubiratã Evangelista de Sousa, em 15/11/2025 (ID 546297282). A vítima recusou-se ao exame de corpo de delito (ID 546297282, pág. 13) e, em audiência preliminar no JECRIM em 22/01/2026, compôs-se civilmente e desistiu (ID 546297282, pág. 24). Em 02/03/2026, o Juízo da 4ª Vara do JECRIM declinou da competência por entender tratar-se de crime com pena máxima de 5 anos (art. 129, §9º, CP), superando o limite do art. 61 da Lei 9.099/1995 (ID 546297282, págs. 27-28). Os autos foram remetidos à 12ª Vara Criminal, que, ante a inexistência de ação penal, redistribuiu o feito a esta Vara das Garantias, nos termos do art. 4º da Resolução TJBA 31/2024 (ID 546522030). Após vista, o Ministério Público manifestou-se em 06/04/2026 (ID 552509687) sustentando a ausência de prova da materialidade do crime de lesão corporal, a reclassificação para a contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941) e, por consequência, a competência do JECRIM, por tratar-se de infração de menor potencial ofensivo (art. 61 Lei 9.099/1995). Em 22/04/2026, este Juízo reconheceu sua incompetência absoluta e suscitou o conflito negativo de competência (art. 114, I, CPP), com remessa dos autos ao TJBA em 20/05/2026 (ID 560297616). A impossibilidade de persecução penal por lesão corporal decorre da falta de exame de corpo de delito e de provas substitutivas, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: STJ REsp 2.033.331/MG (Min. Daniela Teixeira) e diversos julgados dos TJs (ID 555065579). A conduta remanescente amolda-se a vias de fato, infração de menor potencial ofensivo, cuja competência é do Juizado Especial Criminal. As normas do juiz das garantias não se aplicam aos processos…

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