Processo 8037426-84.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037426-84.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037426-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: E. M. B. D. L. e outros (2) Advogado(s): ALAN SANTOS SILVA (OAB:BA72822), KAIZA NAYNHA DA SILVA (OAB:BA74702-A)   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais n. 8064642-17.2026.8.05.0001, em que a agravante litiga contra YASMIN BATISTA DE LIMA SILVA e outros, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos:   "Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, devendo a ré autorizar e custear em sua integralidade, no prazo de 24 horas, a cirurgia da autora YASMIN BATISTA DE LIMA SILVA nos moldes do relatório médico de ID 553214500 e solicitações colacionadas aos autos e demais procedimentos que se fizerem necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada ao montante do dobro do valor cobrado pelo hospital, que poderá ser majorada caso se mostre necessário."   Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta atuar unicamente como administradora de benefícios, prestando serviços de natureza estritamente administrativa, comercial e de intermediação de cobrança de mensalidades por delegação. Acrescenta que, por força da Resolução Normativa nº 515 de 2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as administradoras são proibidas de executar atividades assistenciais típicas da operação de planos de saúde, tais como regulação de rede assistencial, autorização de procedimentos ou custeio de atos cirúrgicos.   Argumenta que a responsabilidade técnica, a gestão do fundo mútuo e a assunção do risco assistencial e atuarial do contrato recaem exclusivamente sobre a operadora de planos de saúde, no caso, a corré Ampla Planos de Saúde Ltda., não se admitindo a responsabilização indistinta da administradora de benefícios.   Afirma que a determinação de fornecimento de cobertura de procedimento cirúrgico revela-se de cumprimento impossível para a administradora de benefícios, a qual não possui rede credenciada de hospitais, clínicas ou médicos de suporte, conforme proibição expressa contida no artigo 8º da referida Resolução Normativa nº 515 de 2022 da ANS.   Entende que a multa diária fixada é desarrazoada e excessiva no caso concreto.   Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, afastando a obrigação de fazer e a multa diária em relação a ela, ou, subsidiariamente, a limitação da multa a teto razoável e a revisão do prazo fixado. No mérito, pede o provimento integral do recurso para sua exclusão da demanda.   É o relatório. Decido.   Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A decisão agravada versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).   Ao tratar do agravo de instrumento, o CPC, em seu art. 1.019,…

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