Processo 8037454-25.2021.8.05.0001
TJBA • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8037454-25.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) - [Imissão na Posse] Requerente AUTOR: NEUZA GOMES DE OLIVEIRA Requerido(a) REU: ASSOCIAÇÃO DO CAMPO SECO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por NEUZA GOMES DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DO CAMPO SECO, na qual a autora alega ter adquirido imóvel situado na Rua Manoel Rufino, Travessa Janete Souza, 35-E, Tancredo Neves, Salvador/BA, e emprestado parte do terreno à ré mediante comodato verbal, por prazo indeterminado. A autora sustentou, na petição inicial, que notificou a ré em 30 de dezembro de 2020 para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, e que, diante da inércia, a posse da ré teria se tornado precária a partir de 30 de janeiro de 2021, caracterizando esbulho possessório. Requereu a reintegração na posse e a condenação da ré ao pagamento de R$ 300,00 mensais a título de aluguel. A tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de que não restaram demonstradas, a priori, a posse da autora, a existência de contrato de comodato e a notificação extrajudicial (ID 100228527). A ré foi citada por carta com aviso de recebimento (ID 268440014), porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada sua revelia (ID 388414537 e ID 388683487). Este Juízo determinou que a autora comprovasse a existência do contrato de comodato e a notificação extrajudicial para devolução do imóvel, nos termos do art. 345, I, do CPC (ID 388683487). Em resposta, o patrono da autora confessou expressamente que "o imóvel em questão foi adquirido de forma onerosa conforme contrato de compras e vendas, e emprestado parte do terreno porém feito de boca, logo não temos contrato de comodato, nem notificação extrajudicial" (ID 448766579). Diante da confissão quanto à inexistência de prova documental, foi designada audiência de instrução para o dia 6 de fevereiro de 2025, a fim de que a autora produzisse prova testemunhal do comodato verbal (ID 462903640). A autora apresentou rol de testemunhas (ID 471793762), contudo, na data designada, as partes ausentaram-se injustificadamente, razão pela qual foi declarado precluso o direito de produzir prova oral e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 484856671 e ID 523513305). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 538364439). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da preclusão probatória O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A audiência de instrução foi designada especificamente para que a autora comprovasse, por meio de testemunhas, a existência do comodato verbal e a notificação extrajudicial. Todavia, a ausência injustificada das partes na audiência resultou na preclusão do direito à produção de prova oral, conforme registrado no termo de audiência (ID 484856671) e ratificado pelo despacho de ID 523513305. Assim, a análise do mérito deve ser realizada com base exclusivamente no acervo documental existente nos autos, que se revela insuficiente para amparar a pretensão autoral. 2.2. Dos requisitos da ação possessória e do ônus da prova A tutela possessória exige a comprovação cumulativa dos requisitos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.