Processo 8037464-30.2025.8.05.0001
TJBA • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8037464-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: AMANDA ALVES LEMOS SOUZA Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO (OAB:BA21542) REQUERIDO: MM REGIS ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de rescisão contratual proposta por Amanda Alves Lemos Souza em face de MM Regis Engenharia LTDA, Michel Rodrigues Brasileiro e Matheus Regis Sena Gomes, conforme a petição inicial constante no ID 489713065. A parte autora narra, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa ré para a reforma de um imóvel comercial destinado ao funcionamento de sua doceria. Afirma que o prazo de entrega foi sucessivamente descumprido e que o serviço apresentou diversos vícios de qualidade, como manchas em equipamentos, tomadas com voltagem invertida, desnível no piso e perda de insumos perecíveis devido ao desligamento não autorizado de refrigeradores. Diante desses fatos, a demandante requereu a rescisão do contrato, a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 46.000,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Além disso, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No curso do processamento inicial do feito, este juízo proferiu despachos sequenciais (ID 489777719, ID 505067060 e ID 521963329) determinando que a parte autora esclarecesse e justificasse a pertinência da manutenção das pessoas naturais (Michel Rodrigues Brasileiro e Matheus Regis Sena Gomes) no polo passivo da demanda, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços foi formalizado exclusivamente com a pessoa jurídica MM Regis Engenharia LTDA. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação no ID 536125604, argumentando que as pessoas naturais devem ser mantidas no polo passivo com base na Teoria da Aparência e na gestão de fato do negócio. Sustentou que Michel Rodrigues Brasileiro atuava como o verdadeiro gestor da obra e representante da empresa, apresentando-se perante a consumidora com amplos poderes de decisão, enquanto Matheus Regis Sena Gomes figura como o sócio administrador formal da pessoa jurídica, devendo ambos responder pelos danos causados em virtude da confusão e da conduta praticada durante a execução contratual. Ato contínuo, este juízo proferiu decisão interlocutória no ID 553878664, por meio da qual determinou a intimação da parte autora para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, como condição para a análise do pedido de gratuidade da justiça. O juízo destacou que os valores envolvidos no contrato (R$ 75.000,00) e os danos materiais pleiteados indicavam uma capacidade financeira incompatível com a presunção de pobreza, exigindo a juntada de declarações de imposto de renda, contracheques, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e extratos bancários. A parte autora atendeu à determinação e apresentou petição no ID 557289469, acompanhada de extensa documentação financeira. Em sua argumentação, a requerente sustentou que o valor do contrato não representa riqueza acumulada, mas sim um prejuízo suportado em razão do inadimplemento dos réus, o que teria agravado sua situação financeira. Subsidiariamente, caso não deferida a gratuidade…
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