Processo 8037471-56.2024.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8037471-56.2024.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 8037471-56.2024.8.05.0001 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA   Vistos etc.     PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de nulidade do débito fiscal e o reconhecimento de excesso de execução na cobrança efetuada pelo ente público.  Sustentou a ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) diretamente na Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de que tal previsão, contida na legislação estadual, usurparia a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e violaria princípios constitucionais da isonomia e do contraditório. Apontou a existência de conexão com a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 8074627-54.2019.8.05.0001, que tramita perante este Juízo e versa sobre a validade do crédito tributário principal decorrente do Auto de Infração nº 117808.0008/14-1, salientando que a tese central daquela demanda reside no direito ao creditamento de ICMS sobre produtos químicos e materiais que a administração fazendária considerou como de uso e consumo, mas que a empresa defende possuírem natureza de insumos indispensáveis ao processo produtivo de fertilizantes nitrogenados. O Estado da Bahia apresentou Impugnação, defendendo a plena legitimidade da inclusão do encargo de 10% na Certidão de Dívida Ativa, fundamentando sua tese no julgamento da ADI nº 6.167/BA pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da norma estadual baiana.   No que tange ao mérito do imposto, o ente público sustenta que os materiais autuados não se incorporam fisicamente ao produto final, o que impediria sua classificação como insumos e, consequentemente, tornaria ilegítimo o aproveitamento de créditos fiscais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é imperativo registrar que estes Embargos à Execução tratam do mesmo Auto de Infração n° 117808.0008/14-1 da Ação Anulatória nº 8074627-54.2019.8.05.0001, acrescentando nestes Embargos o pedido de reconhecimento de excesso de execução quanto à suposta ilegalidade da inclusão ("destaque") de honorários advocatícios na CDA executada, determinando-se seja a referida verba excluída do saldo do eventual crédito tributário a pagar. Neste diapasão, ficam mantidos os termos quanto ao mérito concernente à reconhecida ilegalidade da cobrança da exação em si, conforme sentença de procedência da Ação Anulatória, cuja fundamentação e parte dispositiva assim dispuseram: "A controvérsia envolve a aplicação do princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996. O cerne da questão é se os materiais discutidos podem ser considerados insumos ou se são meros bens de uso e consumo, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser analisado sob a ótica da essencialidade ou relevância do bem para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.   Conforme definido no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, consideram-se insumos os produtos intermediários que, embora não componham o corpo do produto acabado, são imprescindíveis para a viabilização do processo…

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