Processo 8037483-10.2023.8.05.0000
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037483-10.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AUTOR: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s): REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR e outros Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR (OAB:BA18157-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97541939), interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pelo Órgão Especial, julgou improcedente a ação. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 79085352): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO NO TOCANTE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES LEGAIS. PARECER MINISTERIAL PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 91156870): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. MUNICÍPIO. ESTADO DA BAHIA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CONVÊNIO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES. ÓRGÃOS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que julgou improcedente pedido do Município de Caetanos objetivando dispensa da exigência de certidões que apontam pendências junto aos órgãos federais para repasse de convênio destinado à construção de ponte sobre o riacho denominado "Gado Bravo". 2. O Estado embargante sustenta existência de omissão/contradição no acórdão relativamente ao valor da causa, apontando constar no voto a quantia de R$ 20.000,00, enquanto o autor indicou na petição inicial o montante de R$ 950.870,69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se existe omissão ou contradição no acórdão combatido quanto ao valor da causa fixado para fins de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição no acórdão embargado, pois o tribunal fixou corretamente o valor da causa em R$ 20.000,00 para fins de arbitramento de honorários advocatícios por equidade. 5. O Órgão Especial pacificou o entendimento de que, conforme estabelece o art. 85, § 8º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando a causa não possuir proveito econômico mensurável ou for inestimável. 6. A presente demanda não tem por objeto a assinatura do convênio pretendido nem o recebimento do valor correspondente, mas sim declaração voltada à abstenção da exigência de documentação para a pactuação do convênio. 7. Considerando inexistir vantagem econômica direta a ser obtida pela parte autora que possa servir de base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, deve o arbitramento ser realizado por equidade, estipulando-se o valor da causa em R$ 20.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando a causa não possui proveito econômico mensurável, devendo o tribunal estipular valor adequado que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte…
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