Processo 8037485-06.2025.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8037485-06.2025.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO  PROCESSO: 8037485-06.2025.8.05.0001  RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO:  ROMENIL ANTONIO GONCALVES DE ALENCAR  JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. ILEGALIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta por servidor público aposentado em face do Município de Salvador, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, sob o fundamento de que a Administração excluiu da base de cálculo verbas remuneratórias de natureza permanente. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE  o pleito autoral. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.   Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, deles conheço.  Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000710-47.2022.8.05.0146; 8000771-05.2022.8.05.0146; 8028964-82.2019.8.05.0001; 8068205-63.2019.8.05.0001. No que tange à prescrição do pagamento da diferença de indenização de licença prêmio paga a menor, sabe-se que o prazo é quinquenal e a contagem se inicia a partir do pagamento realizado, bem como que se trata de prescrição do fundo de direito, vez que o direito reclamado não está relacionado ao pagamento de parcelas/remuneração paga a menor mês a mês, mas sim à demanda indenizatória única.   Neste contexto, consoante jurisprudência do STJ, "nos casos de ação indenizatória em que se postula pagamento de indenização, em razão de dano causado pelo Estado, ocorre a prescrição do fundo do direito, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, porquanto não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, a ensejar a aplicação da Súmula 85/STJ". O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Da análise dos documentos acostados aos autos, sobretudo, contracheques e histórico funcional, assiste razão à autora. O Município limita-se a afirmar que efetuou o pagamento conforme a Lei Municipal e que houve assinatura de termo de acordo, sem demonstrar, contudo, que todas as vantagens remuneratórias permanentes percebidas pelo servidor foram efetivamente consideradas na base de cálculo da conversão em pecúnia. A simples alegação de quitação administrativa não afasta o direito à percepção das diferenças eventualmente devidas quando evidenciada a utilização…

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