Processo 8037550-67.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037550-67.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: PATRICIA ALMEIDA LOPES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, na ação 8063659-86.2024.8.05.0001, ajuizada por EDWALDO FERREIRA LOPES DA SILVA, representado por sua curadora PATRÍCIA ALMEIDA LOPES DA SILVA, a qual deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a operadora forneça e custeie integralmente tratamento multidisciplinar domiciliar (home care) prescrito ao beneficiário,sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao teto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos seguintes termos: "Acolho em parte o parecer de ID 546903865. Inclua-se AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ: 29.309.127/0001-79) no polo passivo. Ressalto, desde logo, que a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 446743522) permanece hígida e eficaz, sendo neste ato expressamente estendida à ré ora incluída, a qual passa a se submeter integralmente aos seus termos, diante da natureza da obrigação discutida e da necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, contudo, antes de determinar a constrição patrimonial, tenho que se deve oportunizar à parte o cumprimento voluntário da obrigação, considerando que ela ainda não foi citada ou intimada. Cite-se e intime-se AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., para que cumpra integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 446743522, ora estendida contra si, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação ora determinada, sob pena de incorrer na mesma multa cominatória estipulada na aludida decisão, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, com teto em R$1.000.000,00 (um milhão de reais)." (ID 556051924 dos autos de origem) Em suas razões recursais (ID 106583795), a agravante argui que a decisão deve ter seus efeitos suspensos. Afirma que a obrigação imposta carece de previsão contratual, que o home care não integraria a cobertura obrigatória do contrato nem o rol da ANS, e que a decisão agravada teria ignorado as limitações contratuais e normativas do setor de saúde suplementar. Aduz, ainda, que não se verificam os requisitos do art. 300 do CPC, pois não haveria prova inequívoca da urgência nem da obrigação da operadora. Argumenta que há distinção entre internação domiciliar, assistência domiciliar e cuidador; que eventual fornecimento de serviços fora da rede credenciada ou por reembolso deve observar os limites contratuais; que a multa diária é excessiva e pode gerar enriquecimento sem causa; e que o prazo de 48 horas seria exíguo diante dos trâmites administrativos necessários à autorização do tratamento. Assevera que "a apólice em questão não possui cobertura, pois…
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