Processo 8037555-89.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037555-89.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DO CARMO LIMA CHAVES Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB:BA38358-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIA DO CARMO LIMA CHAVES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da ação revisional de contrato de financiamento estudantil proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. A referida decisão de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a aferição de abusividades contratuais exige prévio contraditório, nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por entender que a diferença entre o valor cobrado e o incontroverso não compromete a subsistência digna da requerente. Em suas razões (ID. 106585146), o agravante sustenta que a probabilidade do seu direito está amparada na aplicação imediata e retroativa das disposições benéficas introduzidas pela Lei nº 13.530/2017 ao Fundo de Financiamento Estudantil, que instituiu a taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor consolidado. Defende que a aplicação da referida lei aos contratos celebrados anteriormente é imperativo de ordem pública e social, visando a sustentabilidade financeira dos estudantes egressos do programa educacional. Destaca que o laudo técnico contábil particular que instruiu a inicial demonstra matematicamente que a instituição financeira agravada continua aplicando juros capitalizados à taxa de 3,4% ao ano, quando deveria incidir a taxa zero, o que resulta no valor incontroverso de R$ 110,41 por prestação mensal. A agravante argumenta ainda a inocorrência de violação à Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as ilegalidades contratuais foram expressamente apontadas e delimitadas em sua petição inicial, não se tratando de declaração de abusividade de ofício pelo magistrado. No tocante ao perigo de dano, assevera que a premissa de cálculo adotada pelo juízo de primeiro grau está equivocada e que a cobrança de parcelas em valor superior ao que entende devido gera severa asfixia financeira sobre seus rendimentos de assistente social em início de carreira, comprometendo sua subsistência e expondo seu nome ao risco iminente de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a readequação provisória das prestações mensais ao patamar de R$ 110,41 ou, subsidiariamente, para que seja autorizado o depósito judicial mensal de referida quantia, com a determinação de que o banco agravado se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requer, no mérito, o provimento definitivo do recurso com a reforma da decisão agravada É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, in verbis: "Art. 1.019.…
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