Processo 8037563-66.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037563-66.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037563-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): ALEX SANDRO DA SILVA (OAB:SP254225-A) AGRAVADO: PWS BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB:PR30591) 05/11 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari que, nos autos da impugnação de crédito, julgou improcedente o incidente sob o fundamento de que a falta de individualização dos títulos de crédito cedidos impede a constituição válida da garantia fiduciária, ordenando a inclusão do montante de R$ 196.927,47 na classe de credores quirografários da recuperação judicial da devedora PWS BRASIL COMERCIAL EIRELI. O banco agravante assevera que a decisão proferida em primeiro grau desconsiderou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a legislação de regência, que admitem a cessão fiduciária de recebíveis futuros ou de créditos a performar, de modo que a individualização dos títulos constitui formalidade desprovida de amparo legal e impraticável na data da celebração da avença.  Aponta que a cédula de crédito bancário sob o nº 40-0243/22 possui garantia real devidamente pactuada e que a referida quantia possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do processo de soerguimento empresarial.  Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão de origem e afastar a incidência imediata dos ônus sucumbenciais de 10% fixados na origem, cuja aplicação entende indevida em sede de incidente de recuperação judicial por estar sob afetação do Tema Repetitivo 1.250 do STJ. Ao final, requer o provimento da insurgência, com a reforma do decisum objetado. Após triagem pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, os autos foram redistribuídos a esta relatoria por força de prevenção decorrente do processo nº 8002619-38.2026.8.05.0000, conforme certidões de ID 106647052 e ID 106647055. É o que importa relatar. Decido. O exame dos pressupostos processuais revela que o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência, razão pela qual o conheço e passo a sua análise. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento reclama a demonstração cumulativa da relevância da argumentação e do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, conforme ditames processuais civis. Na hipótese vertente, o exame preliminar da controvérsia revela a plausibilidade do direito sustentado pelo banco agravante, haja vista que a controvérsia cinge-se em verificar a validade da garantia constituída por cessão fiduciária de recebíveis futuros ou créditos a performar, à luz das exigências de individualização e especificação exigidas na origem. Sobre o tema, o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito garantido por propriedade fiduciária sobre bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas entre as partes: Art. 49. [...]  § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou…

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