Processo 8037632-95.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8037632-95.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CARBALLO FARO & CIA LTDA, CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REU: AVANI MARIA MACEDO GIARRUSSO, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de notificação extrajudicial e de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária ajuizada por CARBALLO FARO & CIA LTDA e CARBALLO FARO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em face da OFICIAL DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR e do ITAÚ UNIBANCO S.A.. As autoras alegam vício formal na notificação de constituição em mora, afirmando que o documento mencionou contrato de financiamento imobiliário inexistente e omitiu a individualização clara da dívida. 2. O feito foi distribuído inicialmente à 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou da competência de ofício conforme decisão de ID 546757011, sob o fundamento de que a recuperação judicial das autoras atrairia a competência para o juízo empresarial. Interposto agravo de instrumento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia proferiu acórdão (ID 555153776) restabelecendo a delegatária no polo passivo, mas mantendo a remessa a este Juízo. 3. Recebidos os autos, as autoras pleiteiam a concessão de tutela de urgência para suspender o procedimento extrajudicial e evitar a expropriação do imóvel essencial à atividade empresarial. É o breve relatório. DECIDO: 4. A competência do juízo da recuperação judicial possui limites definidos pela Lei nº 11.101/2005. Embora o juízo universal exerça controle sobre atos de constrição patrimonial de bens essenciais, tal prerrogativa não atrai de forma automática todas as ações de conhecimento em que a recuperanda seja parte. 5. A presente lide possui natureza declaratória e constitutiva negativa, visando exclusivamente o controle de legalidade de ato registral administrativo praticado por delegatária de serviço público. O objeto central é a validade formal da notificação extrajudicial, matéria que precede a discussão sobre o pagamento do crédito ou sua habilitação no plano de soerguimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o juízo da recuperação não é competente para decidir sobre constrições de bens não abrangidos pelo plano ou em demandas que não envolvam atos expropriatórios imediatos: SÚMULA STJ nº 480 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL]: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6. No caso, a causa deve ser decidida pelo juízo com competência para o controle dos atos dos oficiais de registro, uma vez que a nulidade apontada decorre de erro na identificação do contrato pelo CRI. Assim, a 6ª Vara da Fazenda Pública detém a competência funcional para processar demandas que envolvam atos administrativos de delegatários do serviço público local. 7. Portanto, diante da declinação anterior pelo juízo fazendário e da manifesta incompetência desta Vara Especializada, dou cumprimento aos artigos 66, inciso II, e 951 do Código de Processo Civil para suscitar o presente conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 8. Cumpre esclarecer que a universalidade do juízo na…
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