Processo 8037642-45.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037642-45.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037642-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDA MOREIRA RIBEIRO Advogado(s): VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS (OAB:BA51712-A), JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO (OAB:BA55224-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por FERNANDA MOREIRA RIBEIRO FRAGA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação Ordinária n. 8090888-50.2026.8.05.0001, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 559133468 dos autos de origem):  "Defiro a gratuidade da justiça.   O caso é de indeferimento da tutela de urgência perseguida, posto que não enxergo a presença da probabilidade do direito.  É que, na verdade, os reajustes estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS são aplicados aos planos de saúde individuais e/ou familiares, não sendo vinculantes aos planos de saúde coletivo - como é o caso daquele operado pela ré.  De fato, "apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. (...) Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante. (...) A regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar ocorre por outras vias, como por exemplo, as exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a "entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS" (art. 6º) (STJ - REsp: 1770119 SC 2018/0174670-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).  Verifica-se, pois, que tais reajustes se dão anualmente, por livre negociação entre as partes contratantes, com a respectiva comunicação ao órgão regulador. Veja-se a jurisprudência:  [...]  Assim, os planos de saúde na modalidade de autogestão patrocinada seguem normatização diversas daquelas previstas pela ANS para os demais planos existentes no mercado, de modo que os limites de reajustes aplicados pelo órgão regulador não lhes são aplicáveis.   É óbvio que a correção do percentual de reajuste deve ser debatida ao longo do processo, mas a pretensão liminar de fazer aplicar o reajuste da ANS para o contrato da parte autora é absolutamente descabida.   Por outro lado, em relação à aplicação exclusiva do índice da FIPE-SAÚDE, a pretensão esbarra na literalidade do contrato firmado.   Com efeito, nada obstante a parte autora não tenha juntado o contrato celebrado aos autos, a repetição da matéria discutida me permite saber que o ajuste entre as partes disciplina que os reajustes anuais também estarão sujeitos à "eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos…

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