Processo 8037660-66.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8037660-66.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037660-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: IAGO SANTOS SUZART e outros Advogado(s): VANDER RIBEIRO SANTOS (OAB:BA85398-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA Advogado(s):  DECISÃO   Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por VANDER RIBEIRO SANTOS, em favor de IAGO SANTOS SUZART, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.     Emerge dos autos que o paciente foi preso por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.    Consta da inicial que a prisão preventiva do paciente foi mantida na audiência de custódia realizada em 04 de maio de 2026, com fundamento na garantia da ordem pública. O ato apontado como coator consistiu na homologação do cumprimento do mandado e na manutenção da segregação cautelar pela magistrada de origem, sob o argumento de que há gravidade concreta na conduta do investigado, o qual exerceria papel de destaque no controle de armazenamento e comercialização de drogas associado a grupo criminoso local.   A defesa sustenta a fragilidade dos indícios de autoria que vinculam o paciente ao evento criminoso, ocorrido em 16 de setembro de 2025, na comarca de Jequié/BA. Argumenta que não houve prisão em flagrante do paciente e que nenhum objeto ilícito ou substância entorpecente foi apreendido diretamente em seu poder. Defende, ainda, que a imputação é indireta e se baseia unicamente em suposto relato informal de policiais, que teria sido desmentido pelo corréu Paulo Enrique Oliveira Silva em seu interrogatório formal.   Suscita a ocorrência de desproporção cautelar em relação ao corréu Paulo Enrique Oliveira Silva, o qual foi preso em flagrante no local dos fatos e, todavia, obteve liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas alternativas, enquanto o paciente, que não estava no local e se apresentou voluntariamente à autoridade policial, permanece segregado.   Por fim, a impetração alega ausência de contemporaneidade da constrição cautelar, em virtude de ter decorrido lapso temporal superior a 230 dias entre a data dos fatos e a efetivação da prisão, período em que o paciente não cometeu novos ilícitos e demonstrou postura colaborativa com as investigações.    Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor da Paciente, revogando a ordem de prisão preventiva do acusado ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se à Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus.   Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.   Decido.    1.     DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT   O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII[1], CF. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 256[2] e ss.).    Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja…

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