Processo 8037674-50.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037674-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: F W MAQUINAS DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA Advogado(s): MARCELO MARQUES NAPOLI (OAB:BA13896-A), VICTOR JOSE SANTOS CIRINO (OAB:BA22097-A) AGRAVADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): RAFAEL RAMOS AYRES DA SILVA (OAB:BA23474-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FW MÁQUINAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação de imissão na posse n. 8008986-80.2023.8.05.0001, em que a agravante litiga contra PAULO ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA, rejeitou as preliminares suscitadas na contestação e saneou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, declaro o feito saneado e, para a organização da instrução processual, determino as seguintes providências: a) a expedição de ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador (SEFAZ) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a este juízo cópia integral do Processo Administrativo nº 206148/2021, relativo ao Edital de Concorrência nº 029/2021 (ID 355886949), prestando esclarecimentos sobre a regularidade da alienação e a divergência de metragens apontada na notificação administrativa de ID 468432282; b) o sobrestamento da análise do pedido de produção de prova oral (ID 468413292), cuja pertinência será reavaliada após o recebimento das informações oficiais do Município e a manifestação das partes; c) a intimação das partes acerca da presente decisão, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização, conforme o art. 357, § 1º, do CPC.". Em suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita pelo autor da lide originária, pois a controvérsia não se limita à obtenção da posse fundada no domínio, mas sim à definição de limites entre imóveis vizinhos e contíguos. Diante disso, a pretensão deveria ser veiculada por meio de ação demarcatória, visto que a agravante possui título de propriedade registrado sobre o lote vizinho sob a Matrícula nº 47.751 (id. 468432304), revelando-se inaplicável o princípio da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias. Aduz que existe prejudicialidade externa que justifica a suspensão do processo de origem, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão tramitação da Ação Popular nº 8142101-66.2024.8.05.0001 perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 468432299), na qual se discute a nulidade absoluta da desafetação promovida pela Lei Municipal nº 9.602/2021 (id. 466985404) e da subsequente alienação do imóvel em leilão público, por se tratar de área de lazer de loteamento que constitui bem público de uso comum do povo, portanto inalienável nos termos da legislação federal. Aponta que o Município de Salvador expediu notificação administrativa em data posterior à abertura da matrícula do imóvel do autor (id. 468432282), demonstrando divergência de metragens e sobreposição de áreas com o imóvel da recorrente, o que viola o artigo 195-A, § 2º, e o artigo 213, inciso II, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau e, no mérito, a reforma do julgado para extinguir o processo sem resolução de…
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