Processo 8037677-36.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8037677-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: RACHEL DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública, objetivando a implementação do piso nacional do magistério nos proventos da exequente, em decorrência de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A exequente afirma ser professora aposentada, com direito à paridade remuneratória, e que recebe proventos em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério. Requer que o Estado da Bahia proceda à adequação do valor de seu vencimento básico ao piso nacional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos nas parcelas que têm o vencimento como base de cálculo. O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 53302555, reiterada no ID 505320310), sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa e a necessidade de liquidação individualizada, além de pugnar pela suspensão do feito com fundamento no Tema 1169 do STJ. No mérito, aduz que questões individuais de cada professor não foram objeto de apreciação na demanda coletiva e devem ser apuradas em liquidação. Defendeu ainda que verbas como o Enquadramento Dec. Judicial e a Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI) possuem natureza de vencimento básico e devem ser obrigatoriamente computadas para verificar o cumprimento do piso sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Subsidiariamente pleiteou que a VPNI seja absorvida pelo aumento implementado e insurgiu-se contra o pagamento via folha suplementar defendendo o regime de precatórios conforme o Tema 831 do STF, além de requerer a retificação do valor da causa. A exequente apresentou réplica (ID 54244543, com manifestação no ID 515627983), refutando os argumentos do Estado e reiterando seu direito à adequação dos proventos ao piso nacional do magistério. Sobreveio aos autos documentação do Estado noticiando o cumprimento da obrigação de fazer relativa à implementação do piso do magistério nos rendimentos da autora (ID 55747209). É o relatório. Decido. Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº 394/2026 (DJE 16.04.2026). ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA A alegação de iliquidez do título executivo e de necessidade de prévia liquidação individualizada não merece acolhimento. O mandado de segurança coletivo impõe obrigação de natureza mandamental e de conteúdo definido: adequar o vencimento dos profissionais do magistério estadual ao piso nacional fixado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, na proporção da jornada de trabalho. Trata-se de obrigação que não depende de apuração de fatos novos, pois os dados necessários, como carga horária, classe e vencimento, já constam nos autos e nos registros funcionais. Além disso, a diferença em relação ao piso nacional pode ser verificada por simples cálculo, não sendo necessária a abertura de um processo autônomo de liquidação. No que se refere ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a suspensão determinada não se aplica ao caso dos autos. A…
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