Processo 8037692-71.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037692-71.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037692-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCOS PIRES REGIS Advogado(s): MARCOS PIRES REGIS (OAB:BA33334-A) AGRAVADO: IDA MARIA PIRES REGIS LEITE e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS PIRES REGIS em face de decisão interlocutória (ID. 556.972.818) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos do processo de inventário de número 0001127-72.2011.8.05.0001, que, em síntese: (a) deferiu o levantamento da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pela inventariante para quitação de débito com o Banco do Brasil; (b) determinou a intimação do agravante para exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel situado na Rua Lima Borges, nº 20, Patamares, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e subsequente autorização de venda; (c) deferiu a habilitação e reserva do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para pagamento de acordo trabalhista; (d) determinou a expedição de alvará para pagamento de parcelas retroativas do repasse mensal (novembro/2025 a abril/2026), no valor acumulado de R$ 19.838,42 (dezenove mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), em favor da inventariante; (e) determinou o restabelecimento imediato dos repasses mensais subsequentes de R$ 3.373,07 (três mil, trezentos e setenta e três reais e sete centavos); e (f) deu por cumprida a diligência relativa à empresa Asa Branca Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.   Em suas razões recursais, ID. 106605737, o agravante sustenta, em sede preliminar, a tempestividade do recurso, ao fundamento de que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Estadual em 15/05/2026, sendo o agravo interposto dentro do prazo legal. Alega o cabimento do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de inventário envolvendo levantamento de valores, autorização de atos de disposição patrimonial para alienação de imóvel do espólio, reserva de crédito e liberação de verbas. Requer, ainda, a distribuição por prevenção ao Desembargador José Cícero Landim Neto, da 5ª Câmara Cível, relator do Agravo de Instrumento nº 8067160-51.2024.8.05.0000, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.   Em preliminar de mérito, o agravante suscita a nulidade da decisão agravada em razão da existência de questões prejudiciais pendentes de apreciação, formadas nos incidentes processuais de remoção de inventariante (nº 8123512-26.2024.8.05.0001) e de prestação de contas (nº 0810574-65.2022.8.05.0001), os quais, a seu ver, obstariam a prática de atos de disposição patrimonial até o respectivo julgamento.   No tocante à intimação para exercício do direito de preferência, o agravante sustenta a nulidade do ato ao argumento de que o exercício válido desse direito pressupõe ciência inequívoca e integral de todas as condições do negócio jurídico, tais como definição exata do preço, condições de pagamento, forma de financiamento, eventual parcelamento, cláusulas acessórias, prazo de pagamento, existência de arras e ônus incidentes. Alega que a decisão agravada se limitou a referir genericamente "pelo valor da avaliação ou proposta de terceiro", sem identificar qual avaliação, sem fixar valor líquido, sem esclarecer…

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