Processo 8037705-09.2022.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 15ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR Av. Ulysses Guimarães , 690, 5º Andar, Fórum Criminal, Sussuarana, Salvador - Ba, CEP-41.213-000, Fone:(71)3460-8062 - E-mail:salvador15vcrime@tjba.jus.br Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8037705-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: DANIEL BARBOSA SAMPAIO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO: 90 DIAS Intimando(a): REU: DANIEL BARBOSA SAMPAIO, brasileiro, nascido em 11.04.1999, natural de Salvador/BA, filho de Maria da Glória Barbosa e Adelino Santos Sampaio, RG nº 21.108.384-42, SSP/BA Endereço: Rua São Marcos (final de linha), s/n, São Marcos, Salvador/BA. Parte conclusiva da sentença:Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR: DANIEL BARBOSA SAMPAIO, filho de Maria da Glória Barbosa e Adelino Santos Sampaio, nas penas do art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70, primeira parte (por doze vezes), todos do Código Penal; Com objetivo de evitar repetições desnecessárias, realizo a dosimetria da pena dos doze roubos em unidade, haja vista terem sido cometidos sob as mesmas circunstâncias, dentro do mesmo cenário fático, e estão sujeitos ao mesmo grau de reprovabilidade. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovada a sua culpabilidade, sendo normal à espécie, não implicando valoração que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. Trata-se de réu primário. Não constam dos autos informações suficientes para analisar sua conduta social. Não existem elementos suficientes para analisar sua personalidade. Não ficaram consignados os motivos que o levaram a praticar o delito. As circunstâncias do crime não apresentam nenhuma particularidade apta a dar ensejo a aumento ou redução de pena. As consequências fazem parte da própria espécie delitiva. As vítimas em nada contribuíram para a ocorrência dos delitos, motivos pelos quais fixo a pena base em quatro anos de reclusão e dez dias multa para cada crime de roubo. Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes, não há concorrência de nenhuma delas. Assim, a pena intermediária é mantida em quatro anos de reclusão e dez dias multa para cada crime de roubo. Em relação às causas de aumento e redução de pena, verifica-se que a conduta foi praticada com concurso de pessoas. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço) fixando-a em cinco anos e quatro meses de reclusão e na pena de multa em 58 dias-multa, ficando estabelecido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário. Em sendo aplicável a regra do art. 70, primeira parte, do CP, que dispõe sobre o concurso formal próprio, diante da prática de doze roubos, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, exasperando-a em ½ (metade), conforme entendimento jurisprudencial, implicando pena definitiva de oito anos de reclusão e 348 dias-multa, na forma do art. 72 do CP, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. Detração Penal - considerando que o acusado ficou preso processualmente à…
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