Processo 8037738-60.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037738-60.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037738-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   AGRAVADO: LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA e outros Advogado(s): LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA (OAB:BA34325-A)   DECISÃO   Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), voltado a combater a Decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer 8003589-69.2026.8.05.0022. A demanda de origem foi proposta por R. Y. P. M., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Letícia Maria Pinheiro e Silva, objetivando a autorização e o custeio integral de exame de biópsia laboratorial (estudo histopatológico) de sete amostras biológicas previamente coletadas durante procedimento de endoscopia digestiva alta. O Magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada em 09/04/2026, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Réu procedesse ao depósito judicial do montante necessário para o custeio do exame em laboratório credenciado, sob pena de sequestro dos valores via sistema SISBAJUD, tendo em vista o risco iminente de perecimento e descarte do material biológico colhido. O Estado da Bahia foi devidamente intimado da referida Decisão liminar por meio eletrônico em 14/04/2026, deixando, contudo, transcorrer o prazo legal para cumprimento voluntário sem qualquer manifestação imediata nos autos de origem. Diante da inércia estatal e do risco de inutilização das amostras coletadas, o juízo de origem determinou a realização do bloqueio forçado das verbas públicas no montante orçado de R$ 3.465,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), medida efetivada ainda em 14/04/2026. Sequencialmente, as amostras foram encaminhadas e analisadas pelo laboratório em caráter de emergência, culminando na expedição do alvará judicial para o pagamento do estabelecimento responsável em 27/05/2026. Os exames clínicos confirmaram que o menor é portador de Esofagite Eosinofílica (EoE), patologia inflamatória que requer intervenção imediata. Inconformado com a Decisão liminar e especificamente com o prazo determinado pelo juízo, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento em 21/05/2026, defendendo a inexequibilidade material da determinação judicial no lapso de 48 (quarenta e oito) horas. Em suas razões, o ente público alega a existência de graves entraves burocráticos e logísticos inerentes ao cumprimento das ordens judiciais pela administração pública, sustentando que a fixação de prazo exíguo viola frontalmente os artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Requer, com base nesses argumentos, a concessão de efeito suspensivo e a reforma do julgado para que o prazo de cumprimento seja dilatado para 30 (trinta) dias. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo ente estatal foi indeferido por este Relator em decisão proferida em 23/05/2026 e devidamente disponibilizada no sistema em 24/05/2026. Intimada a se manifestar sobre a insurgência recursal, a parte Agravada apresentou contraminuta tempestiva em 08/06/2026, arguindo preliminarmente o não conhecimento do agravo em razão da perda…

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