Processo 8037742-36.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8037742-36.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037742-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: IRINEU VITORIO DE ALMEIDA Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRINEU VITORIO DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para determinar o refaturamento da conta de água referente ao mês de novembro de 2021, com base na média dos seis meses anteriores, abatendo-se os valores já pagos, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, além de reconhecer sucumbência recíproca.   Em suas razões recursais o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que sejam reconhecidos os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço público essencial, bem como para afastar a sucumbência recíproca e revisar o critério de fixação dos honorários advocatícios.   Aduz que a demanda originária foi ajuizada em razão de cobrança manifestamente excessiva e dissociada do histórico regular de consumo da unidade consumidora, consistente em fatura de água referente ao mês de novembro de 2021 no valor de R$ 315,05, sem alteração nos hábitos de consumo ou qualquer circunstância apta a justificar o aumento abrupto da cobrança. Sustenta que, diante da iminência de suspensão do fornecimento de serviço essencial, realizou depósito judicial do valor que entendia devido, calculado com base na média das seis faturas anteriores.   Afirma que a concessionária apelada limitou-se, em contestação, a sustentar genericamente a regularidade do hidrômetro, sem apresentar prova técnica idônea apta a demonstrar a legitimidade da medição impugnada, apoiando-se apenas em documentos unilaterais produzidos internamente. Alega que o próprio Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica junto ao IBAMETRO, reconhecendo a centralidade da prova técnica para a solução da controvérsia, mas que o exame restou inviabilizado porque o hidrômetro foi substituído sem autorização do órgão metrológico, circunstância imputável exclusivamente à EMBASA.   Sustenta que a sentença reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço e a indevida cobrança da fatura, determinando o refaturamento, mas incorreu em erro ao afastar a configuração dos danos morais sob o fundamento de mero aborrecimento contratual. Defende que a controvérsia extrapolou o dissabor cotidiano, porquanto houve cobrança abusiva relacionada a serviço público essencial, necessidade de judicialização da demanda, realização de depósito judicial e frustração da prova técnica por culpa exclusiva da concessionária. Invoca os arts. 14, 22, 6º, III, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 373, II, do CPC.   Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a ocorrência de dano moral em hipóteses…

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