Processo 8037759-36.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037759-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CIELO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483-A), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767-A), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779-A) AGRAVADO: BRAGANCA ESTACIONAMENTOS LTDA Advogado(s): GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO (OAB:BA5379-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIELO S.A. em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 8037759-36.2026.8.05.0000, movido por BRAGANÇA ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela devedora, ora agravante, reconhecendo a tempestividade da insurgência, mas mantendo a exigibilidade do montante executado pela credora, considerando hígida a exigibilidade das astreintes consolidadas no teto limitador de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais de ID 106619398, a agravante sustenta a reforma do comando impugnado, alegando, inicialmente, que as astreintes executadas são inexigíveis em virtude da ausência de prévia intimação pessoal específica para o cumprimento da obrigação de fazer, em descumprimento formal ao comando consubstanciado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a mera ciência processual ordinária via sistema eletrônico não supre a exigência de ato comunicatório específico dirigido à pessoa do devedor para a sua constituição válida em mora quanto à penalidade de caráter coercitivo. Em caráter subsidiário, postula a redução ou a modulação temporal das astreintes com fulcro no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, asseverando que o montante consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela inequívoco descompasso com os limites da proporcionalidade, ultrapassando em quatro vezes o valor da condenação principal por danos morais fixada originariamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que configuraria enriquecimento sem causa do exequente. Outrossim, aduz a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo objeto de discussão judicial, aduzindo ter demonstrado comportamento pautado na boa-fé processual mediante o depósito espontâneo da quantia incontroversa de R$ 8.805,13 (oito mil, oitocentos e cinco reais e treze centavos) concomitantemente ao oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença devidamente instruída com demonstrativo analítico de cálculo. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo ativo para obstar atos de constrição em relação ao saldo controvertido e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. O recurso foi devidamente instruído para esta relatoria, sobrevindo certidão de triagem da Diretoria de Distribuição do Segundo Grau atestando a regularidade formal da peça recursal. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade reside na suposta incongruência da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 8037759-36.2026.8.05.0000,…
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