Processo 8037768-29.2025.8.05.0001

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
8037768-29.2025.8.05.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 8037768-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT Advogado(s): TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT (OAB:BA117-B) INVENTARIADO: OSCALIA CORREA CALMON DE BITTENCOURT Advogado(s):     DECISÃO     Vistos.. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Oscalia Correa Calmon de Bittencourt, falecida em 05/08/2018 (ID 489791518). O processo foi iniciado por iniciativa de Tânia Maria Ferreira Bittencourt, na qualidade de credora e advogada da falecida (ID 489791516), tendo sido nomeada para o encargo de inventariante dativa (ID 490873918). Ao longo da tramitação, a inventariante promoveu a habilitação do espólio nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários nº 0016457-58.2008.4.01.3300, em curso perante a Justiça Federal (ID 515621379), logrando êxito na transferência do crédito de R$ 269.312,00 para a conta judicial vinculada a este feito (ID 515621380). Ademais, por meio de pesquisa eletrônica via sistema SISBAJUD, foram localizados e transferidos ativos financeiros de titularidade da falecida no importe de R$ 373.453,65 junto ao Banco do Brasil e R$ 25.253,76 junto ao Banco Bradesco (ID 497706419). Após a remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual (ID 525140884), o imposto de transmissão causa mortis (ITD) foi calculado no valor de R$ 56.113,64 (ID 541397989), tendo sido deferida a expedição de alvará judicial para o respectivo adimplemento (ID 544461713). O recolhimento do tributo foi devidamente comprovado (ID 546092108) e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), conforme Parecer Final nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 546919426). Diante da inexistência de herdeiros conhecidos (ID 493972465), foi determinada e realizada a citação por edital de eventuais sucessores e interessados (ID 548796731), cujo prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou habilitação, conforme certidão cartorária (ID 562479232). No ID 568615383, a inventariante dativa apresentou petição detalhada requerendo: (a) a homologação de sua prestação de contas; (b) a intimação das Fazendas Públicas Municipal e Estadual; (c) o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, no percentual de 8% sobre o monte-mor; (d) o arbitramento de sua remuneração como inventariante dativa; (e) a expedição de ofício ao Banco BRB para envio de extrato atualizado; (f) a retificação, por erro material, de seu CPF; (g) o cálculo das custas processuais finais; e (h) o prosseguimento do feito com a declaração de vacância da herança. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Retificação do CPF e da Expedição de Ofício ao Banco BRB Inicialmente, constata-se a ocorrência de erro material na qualificação da inventariante desde a petição inicial (ID 489791516), na qual constou o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Ocorre que os documentos de identificação profissional e o contrato de honorários advocatícios (ID 489791526) atestam que o CPF correto de Tânia Maria Ferreira Bittencourt é nº XXX.XXX.XXX-XX, dado este que também foi adotado pela Fazenda Pública Estadual no Parecer Final de homologação do ITD (ID 546919426). Por se tratar de mero erro material de escrita, perfeitamente sanável a qualquer…

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