Processo 8037787-89.2025.8.05.0080

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8037787-89.2025.8.05.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e Crimes Contra a Criança e O Adolescente da Comarca de Feira de Santana
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Criminal, Criança e Adolescente de Feira de Santana Comarca de Feira de Santana/BA Fórum Des. Filinto Bastos, SN - Queimadinha - Feira de Santana/BA.CEP.: 44.026-970. Telefone: (75) 3602-5959. E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br  AUTOS Nº 8037787-89.2025.8.05.0080 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia] POLO ATIVO:  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) POLO PASSIVO: MAICON DOS SANTOS MONTEIRO   Prazo: 90 (noventa) dias. Intimando: MAICON DOS SANTOS MONTEIRO, Acusado Parte conclusiva da sentença: III. DOSIMETRIA DA PENA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MAICON DOS SANTOS MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 20, § 1º, da Lei nº 7.716/1989. Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que eleve a censurabilidade da conduta; não ostenta antecedentes; conduta social desconhecida; sem meios para a aferição da personalidade do agente; os motivos são condenáveis, porém atinentes ao próprio tipo penal; as circunstâncias e as consequências são inerentes ao delito, não implicando, por isso, em exasperação da pena; a vítima não contribuiu de forma alguma para o delito. Sopesando essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Em que pese a presença da atenuante da confissão, deixo de aplica-la em razão da incidencia da Súmula 231 do STJ. Fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na terceira fase da dosimetria, ante a inexistência de causas majorantes ou minorantes, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de promover a detração, tendo em vista que não altera o regime inicial de cumprimento da pena. Considerando que o regime fixado é menos gravoso, revogo a prisão preventiva do sentenciado. Expeça-se o competente alvará de soltura. Registre-se no BNMP 3.0 Ainda, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de execução e oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Feira de Santana/BA, data e assinatura digital. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - Juiz de Direito Prazo para recurso: 05 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma única vez, na forma da lei. Feira de Santana…

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