Processo 8037799-18.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037799-18.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037799-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SANDOVAL DOS SANTOS COSTA Advogado(s): CLAUDINEI DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA74639-A) AGRAVADO: ELIENE RODRIGUES DA COSTA VINHAS Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDOVAL DOS SANTOS COSTA em face da decisão interlocutória de ID 559489442, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Terra Nova/BA , nos autos da Ação de Imissão na Posse sob o nº 8000148-48.2026.8.05.0259, movida por ELIENE RODRIGUES DA COSTA VINHAS. A autora ajuizou a ação de origem aduzindo ser a legítima proprietária do imóvel urbano situado na Rua Jayme Vilas Boas, nº 236, Centro, em Terra Nova, Bahia, conforme Matrícula nº 3255 do Registro de Imóveis local. Argumentou que adquiriu a propriedade do bem por meio de usucapião extraordinária consolidada e averbada em 22 de abril de 2024. Declarou que o acionado, seu sobrinho, passou a residir no local por mera permissão e concessão gratuita, configurando comodato verbal por tempo indeterminado. Afirmou que a convivência se tornou inviável e que o ocupante promove a deterioração do patrimônio, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imissão imediata na posse do bem. A decisão recorrida deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada nos seguintes moldes: Art. 300. "DEFIRO A TUTELA DE RECONHECIMENTO DE URGÊNCIA pleiteada, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar as seguintes medidas: a) a imissão imediata de ELIENE RODRIGUES DA COSTA VINHAS na posse do imóvel localizado na Rua Jayme Vilas Boas, nº 236, Centro, Terra Nova, Bahia, devidamente individualizado na Matrícula nº 3255 do Registro de Imóveis local, inclusive com auxílio da força policial; b) a concessão do prazo de 15 (quinze) dias corridos para que o réu SANDOVAL DOS SANTOS COSTA, e eventuais outros ocupantes promovam a desocupação voluntária do imóvel, com a retirada de seus pertences e de quaisquer animais silvestres ou domésticos que estejam sob sua guarda no local, sob pena de desocupação forçada; c) a fixação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento do prazo de desocupação ou de qualquer ato de resistência que impeça o livre exercício da posse pela proprietária; d) a determinação para que o oficial de justiça, no ato da imissão, realize a constatação do estado de conservação do imóvel e verifique a presença de eventuais irregularidades ambientais relacionadas à guarda de animais silvestres, lavrando auto circunstanciado." Nas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma do pronunciamento de primeiro grau, asseverando que reside no imóvel de forma mansa, pacífica e contínua há mais de 26 anos . Pontua que ingressou no imóvel com plena autorização dos familiares, constituindo ali sua única moradia, onde construiu família e criou sua filha, possuindo firme vínculo com a comunidade local . Noticia que a imediata desocupação causará grave quadro de vulnerabilidade social e habitacional para sua esposa e filha . Para instruir suas alegações, coligiu declarações de vizinhos residindo na mesma localidade , comprovante de inscrição…

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