Processo 8037803-55.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037803-55.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037803-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: NINON AZEVEDO DE ARAUJO Advogado(s): GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA34121-A), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679-A), ANDRE ELBACHA VIEIRA (OAB:BA20080-A), ANDRE FERREIRA DE MENDONCA (OAB:BA20170-A) DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais de nº 8082226-97.2026.8.05.0001, proposta por NINON AZEVEDO DE ARAUJO. A decisão agravada (ID 556802942 - autos de origem) determinou que a operadora de saúde recorrente, no prazo máximo de cinco dias a contar da sua intimação pessoal, autorize e custeie a transferência da autora, ora Agravada, para Clínica de Reabilitação Motora. O tratamento determinado engloba fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional, enfermagem especializada em reabilitação e suporte médico geriátrico, a ser prestado preferencialmente na rede credenciada. Restou estabelecido que, na ausência de rede credenciada ou de vaga disponível, a operadora deverá custear integralmente o tratamento em clínica não credenciada até a efetiva alta médica. Em suas razões recursais (ID 106643577 - autos originários), a Agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, a operadora insurge-se contra a concessão da tutela de urgência sob o argumento de que inexistem os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega a ocorrência de perigo de dano reverso, em vista da impossibilidade de reaver os valores despendidos caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Argumenta que o procedimento pleiteado não possui cobertura contratual nem previsão no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ressalta que a indicação médica de internação em clínica de transição ou de retaguarda equivale a internamento em clínica de repouso ou geriátrica, cuja exclusão é expressamente permitida pelo artigo 20, parágrafo 1º, inciso IV, da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS. Sustenta ainda, a validade das cláusulas limitativas do contrato de adesão. Invoca o princípio da contratualidade em detrimento da universalidade, asseverando que o dever de prestar assistência integral à saúde cabe ao Estado e não às operadoras privadas de saúde complementar. Defende que agiu no exercício regular de direito, afastando a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. Por fim, insurge-se contra a inversão do ônus da prova. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da tutela provisória deferida pelo magistrado de primeiro grau, e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida, além de fixar o dever de indenizar caso a medida seja revertida, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, vez que tempestivo o recurso e comprovado o preparo recursal (ID…

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