Processo 8037805-56.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037805-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: G. S. S. e outros Advogado(s): DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB:BA42004), HENRIQUE CHAVES BERNARDO (OAB:BA37189), KEYLA TELES DOS SANTOS (OAB:BA63173), MARIA ALICE CRUZ SILVA SANTOS (OAB:BA75662), ALANE DOS SANTOS DA SILVA (OAB:BA80577) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) SENTENÇA Vistos, etc. G. S. S., menor impúbere representado por seu genitor, ingressou com ação alegando que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré e que, ao dar entrada em unidade hospitalar credenciada com hemorragia digestiva, teve o internamento hospitalar recusado após as primeiras 24 horas de atendimento emergencial, resultando na sua transferência para um hospital da rede pública de saúde. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, que a acionada realizasse a transferência imediata do menor para hospital de sua rede conveniada e, no mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de vinte mil reais (ID 489790304). A ré apresentou contestação tempestiva, aduzindo a licitude de sua conduta. Argumentou que o plano de saúde contratado é de segmentação exclusivamente ambulatorial, não havendo obrigação de cobertura para internamento hospitalar por período superior a 12 horas, conforme legislação e regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustentou a ausência de ato ilícito, a regularidade de sua atuação e a inexistência de dever de indenizar por danos morais (ID 511724424). O histórico processual registra o declínio de competência promovido pelo juízo cível (ID 489858453), o deferimento do benefício da gratuidade de justiça pelo juízo de consumo e a postergação da análise da tutela provisória (ID 506658365). O autor apresentou documentos indicando que foi removido para a rede pública de saúde (ID 491633784), onde permaneceu internado até receber alta médica hospitalar em 13/03/2025 (ID 491633788). A parte autora apresentou réplica refutando os termos de defesa (ID 526668870). Intimado, o Ministério Público ofertou parecer final, no qual opinou pela extinção parcial do feito sem resolução de mérito, devido à perda de objeto da obrigação de fazer, e pela improcedência do pedido indenitário de dano moral (ID 547203847). É o relatório. Decido. A análise das condições da ação revela a perda do objeto em relação à pretensão de obrigação de fazer. O interesse processual fundamenta-se no binômio da necessidade de intervenção do Poder Judiciário e da utilidade prática da decisão postulada para sanar a lesão alegada. No caso em tela, o autor postulou provimento liminar e de mérito para compelir a ré a custear sua transferência e internação em hospital particular pertencente à rede credenciada (ID 489790304). Ocorre que, conforme relatório de alta hospitalar de ID 491633788, o menor G. S. S. foi admitido no Hospital Universitário Professor Edgard Santos em 01/03/2025 e recebeu alta definitiva em 13/03/2025, após estabilização clínica da hemorragia digestiva e realização do procedimento de colonoscopia diagnóstica e terapêutica (ID 491633788). A alta hospitalar e a completa resolução do quadro clínico do paciente que originou a demanda…
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