Processo 8037834-46.2024.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037834-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) AGRAVADO: CLAUDIA SILVA SANTOS Advogado(s): DOUGLAS AMARAL NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA68148-A) 05 DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BANCO MASTER S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais sob o nº 8005036-14.2024.8.05.0103. A demanda originária foi proposta por CLAUDIA SILVA SANTOS, servidora pública militar estadual, que questiona a regularidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento pelo banco agravante. Na petição inicial da lide subjacente, a autora sustenta que realizou o que acreditava ser um contrato de empréstimo consignado tradicional por meio de atendimento telefônico. Alega que foi induzida em erro substancial pelos prepostos da instituição financeira, sob a falsa promessa de que os valores seriam amortizados em parcelas mensais fixas e predeterminadas, com data certa para o término da obrigação. Todavia, ao analisar detidamente seus contracheques de policial militar, constatou que os descontos sob a rubrica intitulada como 5093 Crédito Credcesta - CREDCESTA vinham ocorrendo de forma contínua e sem qualquer prazo estimado para a extinção da dívida. A autora afirma que a operação, na realidade, consistiu na ativação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Nessa sistemática, os descontos mensais efetuados em sua folha de pagamento serviam apenas para a quitação do valor mínimo da fatura, enquanto o saldo devedor remanescente era refinanciado mensalmente com a incidência das elevadas taxas de juros rotativos próprias do cartão de crédito, criando uma espécie de dívida perpétua e impagável. Diante de tais fatos, a demandante pleiteou a concessão de tutela de urgência na origem para fins de suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento ou, alternativamente, para converter o contrato para a modalidade de empréstimo pessoal consignado tradicional, com o recálculo do saldo devedor com taxas médias de mercado. Ao final, pugnou pela nulidade do negócio jurídico, com a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Juízo originário, ao analisar o requerimento de urgência, deferiu a tutela antecipada postulada. Na decisão combatida, a magistrada de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação de que o banco tenha prestado informações claras e adequadas à consumidora no ato de contratação. Desse modo, determinou ao réu a imediata suspensão de todas as cobranças decorrentes da Reserva de Margem Consignável (RMC) sob a rubrica discutida, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada evento de descumprimento, limitando a penalidade ao dobro do valor do crédito objeto da discussão judicial, além de ordenar a expedição de ofício ao órgão pagador militar para cumprimento em caráter de cooperação. Inconformado com o provimento liminar, o BANCO MASTER S/A interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões…
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