Processo 8037845-04.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8037845-04.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR        Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037845-04.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOANA DE FREITAS CIMA e outros Advogado(s): MARIANNE SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA81681) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901)   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por JOANA DE FREITAS CIMA e JOANA DE FREITAS CIMA LTDA contra BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos.  Alega a parte Autora , em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela Ré, contratado sob a modalidade coletivo empresarial em janeiro de 2022. Sustenta, contudo, que o contrato possui natureza de "falso coletivo", uma vez que o grupo segurado é composto por apenas 3 vidas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar. Nesse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a adequação das mensalidades aos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais. No mérito, pleiteia o reconhecimento da descaracterização da natureza coletiva do contrato, a declaração de nulidade dos reajustes reputados abusivos, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos.  A parte Autora atribuiu à causa o valor de R$35.055,36.  A inicial foi instruída com documentos de IDs 546373991 ao 546374001. Decisão de ID 555904255, datada em 6.5.2026, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a adequação do valor da mensalidade para R$3.130,77, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça.  Devidamente citada, a parte Ré apresentou Contestação em 28.5.2026  (ID 561984534). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da Autora pessoa física, sustentando que apenas a estipulante (pessoa jurídica) possui liame contratual para discutir cláusulas financeiras. No mérito, defendeu a plena validade da contratação coletiva empresarial, alegando que a empresa estipulante está regularmente constituída e que não houve fraude. Por fim, requereu a produção de prova pericial atuarial para demonstrar o equilíbrio do contrato.  Juntou documentos de IDs 561990026 ao 561990057. Réplica apresentada em 8.6.2026 (ID 563473708). A parte Autora noticiou a realização de depósito judicial da mensalidade de maio/2026 diante da mora da Ré em emitir boleto com o valor atualizado pela liminar (ID 563075194). Instadas a especificar provas (ID 563907533), a Ré reiterou o pedido de perícia atuarial e depoimento pessoal (ID 564989692), a parte Autora permaneceu silente.  Autos conclusos em 16.6.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO.  A parte Ré requereu a produção de prova pericial atuarial complexa. No entanto, entende-se que tal prova é desnecessária para o deslinde da fase cognitiva deste processo. Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de plano denominado "falso coletivo", nesse sentido, a aferição da eventual abusividade dos reajustes não demanda conhecimento técnico especializado.  Assim, a verificação de eventual abusividade dos reajustes prescinde de dilação probatória de natureza técnica, uma vez que se limita à análise da conformidade dos percentuais aplicados com aqueles autorizados pela ANS no período correspondente, o que pode ser aferido a partir dos documentos já constantes dos autos.  Quanto à apuração de valores eventualmente devidos, esta deverá ser realizada em…

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