Processo 8037866-80.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037866-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A) AGRAVADO: HERIC LUIZ PAES ALVES Advogado(s): MARIA EUGENIA DE AQUINO SANTOS (OAB:SE11095-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA que, nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas" nº 8001882-76.2025.8.05.0127, ajuizada por HERIC LUIZ PAES ALVES, contra o Banco Agravante, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PUBLICOS - ABESP, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A (CREDCESTA), BANCO ORIGINAL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - MERCADO PAGO, NU FINANCEIRA S.A., deferiu tutela de urgência em favor do Agravado, determinando a limitação/suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos, sob fundamento de superendividamento, nos seguintes termos: Ante o exposto, para o regular andamento do feito, DECIDO: a) DEFIRO em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autora as parcelas vincendas das dívidas questionadas, conforme plano de pagamento apresentado no ID: 520091157, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento ou a fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência; b) A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados; (id. 555285454, dos autos de origem) Em suas razões recursais (id. 106659752), o Agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada deferiu tutela de urgência sem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial da parte agravada. Alegou que os contratos discutidos nos autos consistem em empréstimos consignados regularmente pactuados, firmados mediante autorização expressa da consumidora, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados. Defendeu a inaplicabilidade da limitação genérica de descontos ao percentual de 30% da renda da parte agravada, aduzindo que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085 reconhece a licitude dos descontos decorrentes de empréstimos bancários autorizados pelo mutuário, afastando a aplicação analógica das restrições previstas na Lei nº 10.820/2003. Sustentou, ainda, que a Lei nº 14.181/2021 não autoriza, de forma automática, a revisão compulsória dos contratos ou a suspensão indiscriminada dos descontos…
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