Processo 8037914-39.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037914-39.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 25
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037914-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA HENRIQUETA COSTA BRANDAO Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES (OAB:BA30336-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):   05 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Henriqueta Costa Brandão em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções/BA que, nos autos da Ação de Cobrança de saldo do PASEP movida em face do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A ação originária, distribuída em 13 de março de 2025, possui valor da causa fixado em R$ 310.570,78 e tem por objeto a recomposição de saldos de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A controvérsia recursal tem origem na qualificação econômica da agravante. Na petição inicial, a parte autora pleiteou a assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido apenas com declaração de hipossuficiência, sem acostar aos autos documentos que comprovassem de forma robusta a sua condição financeira. Diante da ausência de elementos mínimos para a aferição da capacidade econômica, o juízo de primeiro grau proferiu despacho em 1º de setembro de 2025 (ID 517506895), determinando que a autora apresentasse holerites, declaração de imposto de renda, esclarecimentos sobre patrimônio imobiliário e veicular, bem como indicasse sua remuneração mensal e bens direitos, sob pena de indeferimento da benesse. Ocorre que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de quinze dias concedido para o cumprimento da diligência, conforme atestado pela certidão de ID 525960708, lavrada em 17 de outubro de 2025. Em consequência da inércia processual, sobreveio a decisão de 4 de fevereiro de 2026 (ID 541592798), por meio da qual o magistrado singular indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso em 22 de maio de 2026, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma do decisum para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, sustentou a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que a exigência de prova documental excessiva constituiria barreira indevida ao acesso à justiça e configuraria prova diabólica, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e aposentada. No exercício do juízo de admissibilidade e diante da ausência de elementos mínimos que corroborassem, neste momento processual, a alegada hipossuficiência econômica, esta Relatoria proferiu despacho em 29 de maio de 2026 (ID 107211095), intimando a recorrente para, no prazo de dez dias úteis, colacionar aos autos documentação idônea e apta a demonstrar a necessidade do benefício, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários e comprovantes de despesas dos últimos três meses. A agravante foi cientificada de que a inércia na apresentação dos documentos implicaria na rejeição do pedido de gratuidade. A despeito da clara advertência e da oportunidade concedida para o saneamento da falha probatória, a…

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