Processo 8037934-30.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037934-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: ALBERTO DE JESUS LUIZ Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377-A), SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual acumulada com indenização proposta por ALBERTO DE JESUS LUIZ. A decisão agravada de primeira instância concedeu em parte a tutela provisória de urgência formulada pelo autor, determinando que a instituição financeira agravante se abstenha, no prazo de 5 (cinco) dias, de fazer incidir na conta-corrente do demandante (agência 2060 e conta 0009786-1) os descontos mensais com a nomenclatura de "CAPITALIZAÇÃO", sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o preenchimento de seus pressupostos processuais. No mérito do pedido de reforma, argumenta a regularidade das cobranças realizadas na conta-corrente do autor, aduzindo a falta de comprovação dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência de primeiro grau, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Defende o agravante que a suspensão imediata dos débitos possui natureza satisfativa e gera irreversibilidade prática dos efeitos da decisão judicial, além de violar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alega, outrossim, que a multa diária cominada revela-se excessiva e desproporcional frente à obrigação de fazer de simples suspensão, gerando risco de enriquecimento sem causa do poupador em caso de impossibilidade técnica de cumprimento tempestivo, razão pela qual pleiteia o afastamento da penalidade ou a sua redução para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, a instituição financeira insurge-se contra o prazo de 5 (cinco) dias fixado pelo juízo de origem, qualificando-o como exíguo e insuficiente para a implementação de medidas administrativas e operacionais internas necessárias ao cancelamento definitivo dos descontos de capitalização reclamados na petição inicial. Requer, nestes termos, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no julgamento definitivo, o provimento do agravo com a revogação da tutela de urgência ou a minoração dos encargos coercitivos e dilação do prazo estipulado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inciso I, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de…
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