Processo 8037972-10.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037972-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA e outros Advogado(s): YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO (OAB:SP424173-A), ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS (OAB:SP338355-A), FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM (OAB:SP382747-A), LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO (OAB:SP474469-A), GUILHERME DURAN GALLASSI (OAB:SP365743-A), EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO (OAB:DF10759-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO (OAB:SP424173-A), ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS (OAB:SP338355-A), FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM (OAB:SP382747-A), LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO (OAB:SP474469-A), GUILHERME DURAN GALLASSI (OAB:SP365743-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100322894) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 90921896): EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROGRAMA DESENVOLVE. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2692000005/21-6. AQUISIÇÃO DE GÁS NATURAL COM CFOP 1653. CRÉDITOS NÃO VINCULADOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 27/2009. LEGALIDADE DA CONDUTA DA CONTRIBUINTE. REGULARIDADE DOS DEMAIS AJUSTES FISCAIS NÃO IMPUGNADOS NA FASE ADMINISTRATIVA. HIGIDEZ DA SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO PELA 4ª JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO PARA OS PERCENTUAIS MÁXIMOS DO ART. 85, §3º, OBSERVANDO-SE O ESCALONAMENTO DO §5º DO MESMO DISPOSITIVO. APELOS SIMULTÂNEOS DESPROVIDOS. 1. Os benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa Desenvolve devem observar os critérios estritamente delineados pela legislação infralegal vigente à época dos fatos geradores, especialmente a Instrução Normativa SAT nº 27/2009, cuja interpretação, por se tratar de norma restritiva, impõe-se em sua literalidade. 2. Sendo assim, a própria Instrução Normativa referenciada, ao disciplinar a apuração do saldo devedor no âmbito do Programa Desenvolve, define, em seu item 2.2, os créditos fiscais considerados não vinculados (CNVP), merecendo especial destaque o subitem 2.2.20. Conforme expressamente previsto, os créditos de ICMS decorrentes da aquisição de combustíveis, sejam ou não derivados de petróleo - a exemplo do gás natural discutido nos autos - não devem ser computados no cálculo do incentivo, excetuando-se apenas aqueles destinados à industrialização do próprio combustível, classificados sob os CFOPs 1.651, 2.651, 1.658 e 2.658. 3. Com efeito, a interpretação que desconsidere a expressa qualificação conferida pela IN SAT nº 27/2009 aos créditos de ICMS decorrentes de CFOPs 1.653 como "não vinculados" (CNVP) afrontaria os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica, os quais vedam a adoção de critérios interpretativos que ampliem, em desfavor do contribuinte, os efeitos de normas restritivas. 4. Por outro lado, a ausência de impugnação específica na esfera administrativa, por parte da contribuinte, quanto aos demais ajustes promovidos pela fiscalização, aliada à regularidade…
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