Processo 8037998-40.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037998-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA (OAB:BA81307-A), CLEIDEMAURO DA CONCEICAO SILVA (OAB:BA87660), WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG SA em face da decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL nº 8000968-12.2026.8.05.0051, na qual o Juízo de primeiro grau deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da agravada MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DA SILVA, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, afirmando que a agravada não apresentou provas suficientes capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado, tampouco risco de dano irreparável, uma vez que eventual cobrança indevida poderia ser ressarcida ao final da demanda. Alega, ainda, que os descontos em benefício previdenciário são operacionalizados pela fonte pagadora (INSS), não possuindo a instituição financeira controle direto sobre a efetivação imediata da suspensão, razão pela qual requer o direcionamento de ofício ao órgão pagador. No quesito relacionado à multa cominatória, afirma sua excessividade e desproporcionalidade, especialmente porque o valor fixado supera significativamente o montante das parcelas descontadas, requerendo sua exclusão ou redução para R$ 50,00. Requer por tais motivos a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o direcionamento de ofício à fonte pagadora INSS, para que proceda à suspensão das cobranças objeto da presente decisão, sendo revogada a liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais), com a manutenção da reserva de margem até o trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo e preparo recolhido em Id. 106707329. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo…
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