Processo 8038004-44.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8038004-44.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8038004-44.2026.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA:  AUTOR: CARINE SILVA ALVES  Advogado(s) do reclamante: HELDER DE JESUS DE BRITTO PARTE RÉ: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Carine Silva Alves, representada pelos Advogados HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB/BA 76557) e JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB/BA 84737), contra Banco Santander (Brasil) S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. A autora narra que, ao realizar consulta no sistema Registrato do Banco Central do Brasil, identificou a existência de uma conta corrente vinculada ao seu nome e ao seu Cadastro de Pessoa Física, gerida pela instituição financeira ré. Afirma que não se recorda de ter solicitado ou autorizado a abertura da referida conta bancária, a qual, segundo o documento do Banco Central, teve seu início registrado em 28 de junho de 2021. Relata que tentou solucionar a questão administrativamente por meio das plataformas Consumidor.gov e Reclame Aqui, solicitando a exibição do contrato que teria originado a relação jurídica. Alega que, embora o banco tenha enviado alguns documentos, estes não comprovariam sua efetiva anuência com a contratação. Com base nesses fatos, a autora sustenta ter sofrido violação ao seu direito de informação e abalo de ordem moral, além de perda de tempo útil. Pede a condenação da instituição financeira à exibição do contrato devidamente assinado, sob pena de multa diária, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e reparação por desvio produtivo no montante de R$ 25.000,00. Acompanharam a petição inicial os documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, extrato do Registrato e cópias das reclamações administrativas (Id 546455770 a Id 546457672). No Id 546809816 foi determina a conversão do rito especial de produção antecipada de provas para o rito comum, em razão da cumulação de pedidos. Na mesma oportunidade, foi deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, excluindo-se do benefício o pagamento de eventuais despesas com prova pericial, e ordenada a citação da parte ré. A instituição financeira ré apresentou contestação (Id 552464959), acompanhada de farta documentação (Id 552464960). Em sua defesa, o banco impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a conta corrente de agência 3747 e número 20169434 foi aberta de forma espontânea pela autora em 28 de junho de 2021, por meio de plataforma digital. Para comprovar a alegação, apresentou a proposta de abertura de conta, a biometria facial capturada no momento da contratação e a fotografia do documento de identidade da autora enviados pelo aplicativo. Ademais, a instituição ré anexou aos autos os extratos bancários da referida conta corrente (Id 552464960), que demonstram intensa movimentação financeira ao longo de mais de um ano, incluindo…

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