Processo 8038036-83.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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8038036-83.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste contratual] MENOR: M. H. R. D. S. REPRESENTANTE: ANTONIO DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA M. H. R. D. S., menor impúbere representada por seu genitor ANTONIO DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face da BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada. Sustenta ser beneficiária de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, com cobertura ambulatorial e hospitalar, figurando como dependente em contrato estipulado pela empresa GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. Alega que, no interregno entre 2020 e 2024, a Ré aplicou reajustes anuais de forma abusiva e unilateral, descolados dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais. Informa que o valor da mensalidade em janeiro de 2020 era de R$ 545,18, tendo atingido o montante de R$ 1.117,76 em dezembro de 2024, representando uma majoração superior a 600% no período. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos reajustes e aplicação do teto da ANS e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a restituição de R$ 9.156,17 pagos indevidamente e condenação em danos morais. A tutela de urgência foi indeferida no ID 499818423, oportunidade em que se inverteu o ônus da prova. Citada, a Ré apresentou contestação no ID 504520511. Preliminarmente, arguiu a conexão com demanda similar e a ilegitimidade ativa da Autora, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes baseados na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), sustentando que planos coletivos de até 29 vidas seguem a sistemática de agrupamento de contratos prevista em resoluções normativas da ANS. Negou a ocorrência de danos morais e materiais. Réplica encartada no ID 507161662, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora de ID 530658637, as preliminares foram rejeitadas e deferida a prova pericial atuarial. O Laudo Pericial foi colacionado no ID 548722650. O Ministério Público, em parecer final de ID 549793380, opinou pela procedência dos pedidos, destacando a natureza de falso coletivo do contrato em tela, visto abrigar apenas nove beneficiários, o que descaracterizaria a natureza grupal do pacto. RELATADOS. DECIDO. Cumpre ressaltar que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º do CDC, devendo observar as regras dispostas na Legislação Consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. O caso em análise traz à baila a discussão sobre os chamados falsos coletivos ou falsos empresariais, tema de crescente relevância na jurisprudência pátria. Trata-se de contratos formalmente classificados como coletivos empresariais, mas que, na prática, apresentam características muito semelhantes aos planos individuais, especialmente quando envolvem um número reduzido de beneficiários, como no caso dos autos com apenas 09 vidas, conforme demonstra o documento de ID 489878314. A distinção entre planos individuais e coletivos não se limita a uma questão meramente formal, mas possui relevantes implicações…
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