Processo 8038052-06.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8038052-06.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Crime
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038052-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: TAIS OLIVEIRA MACEDO e outros Advogado(s): TAIS OLIVEIRA MACEDO (OAB:BA19318-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL - BA Advogado(s):  DECISÃO   Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por TAIS OLIVEIRA MACEDO em favor de SILAS FIDELIS DA SILVA SANTOS, contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da sua prisão preventiva nos autos do processo nº 8001341-42.2026.8.05.0213.   Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de abril de 2026 e, posteriormente, beneficiado com a concessão de liberdade provisória no dia 13 de abril de 2026, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência e medidas cautelares diversas da prisão, registradas no processo de origem nº 8000946-50.2026.8.05.0213. Dentre as obrigações impostas, destacava-se a expressa proibição de aproximação inferior a 200 metros de sua ex-companheira, Lorena Miranda dos Santos, e do atual companheiro desta, Luis Felipe de Oliveira Soares, além da determinação de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.   Ocorre que, acolhendo representação formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão no dia 21 de maio de 2026, por meio do documento de ID 106712305 (página 17), decretando a prisão preventiva do paciente. O fundamento da custódia cautelar consistiu no descumprimento das restrições impostas, notadamente em razão de o paciente ter comparecido, no dia 20 de maio de 2026, às imediações do local de trabalho do atual companheiro de sua ex-companheira, mantendo-se a menos de 200 metros deste, permanecendo em frente ao estabelecimento bancário em circunstâncias aptas a gerar intimidação e temor.   Inconformada, a impetrante ingressou com este remédio constitucional sob a alegação de que o paciente padece de manifesto constrangimento ilegal. Sustenta, em síntese, a ausência de dolo na conduta do paciente, argumentando que ele trabalha licitamente como filmmaker e showrunner na cidade de Ribeira do Pombal - BA, realizando a gravação e cobertura de eventos. Afirma que, no dia do suposto descumprimento, o paciente estava apenas exercendo seu trabalho, registrando imagens promocionais para o Bloco Junino "Arrasta Bode" em frente ao estabelecimento comercial Sergilar, localizado diante da Igreja Velha, local que, embora próximo à agência do banco Bradesco onde a vítima trabalha, não se confunde com este. Aduz ainda que a gravação ocorreu às 16 horas e 40 minutos, momento em que o expediente da referida instituição financeira já havia se encerrado, inexistindo intenção de descumprir as medidas protetivas ou de intimidar o ofendido.   Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, para revogar a prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, alegando que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial e que a preservação de sua liberdade é indispensável para o sustento de sua família e para o exercício de seu trabalho.     Distribuídos os autos ao Plantão Judiciário de Segundo Grau.   Decido.   1.     DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT   De proêmio, destaque-se que o Plantão…

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