Processo 8038064-61.2019.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8038064-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANO ALMEIDA FONSECA, JESSICA VIEIRA BITTENCOURT, GABRIEL CARVALHO MANZINI APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 99050839) interposto por QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, "mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 85693824): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO REALIZADO EM CONTA FRAUDULENTA. CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Ação de cobrança proposta pela apelante em razão de inadimplemento de obrigação contratual referente ao fornecimento de produtos químicos, no valor de R$ 1.103.639,76. 2.Alegação de pagamento indevido pela apelada, com base em dados bancários falsos recebidos por e-mail, resultando em prejuízo parcial de R$ 492.400,26. 3.Sentença da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do pagamento realizado com base na teoria do credor putativo e na boa-fé objetiva da devedora. 4.Apelação interposta com pedido de reforma da sentença para reconhecimento da mora da apelada, com condenação ao pagamento do saldo remanescente, ou subsidiariamente, retorno dos autos à origem para produção de prova oral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento realizado com base em instrução fraudulenta, ainda que em conta vinculada ao nome do credor, possui efeito liberatório; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 309 do Código Civil prevê a validade do pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo, sendo aplicável à hipótese dos autos. 7. O conjunto probatório evidencia que a apelada recebeu instrução verossímil, via e-mail, com alteração de dados bancários sem modificação do beneficiário, constando o nome da apelante como titular da conta, o que configura erro escusável e boa-fé da devedora. 8. A ausência de cláusula contratual prevendo conta específica para pagamentos reforça a aparência de legitimidade na operação. 9. A apelante não comprovou adoção de mecanismos internos eficazes contra fraudes praticadas por terceiros utilizando seus dados, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa da apelada. 10. Precedente mencionado pela apelante (APL nº 0501061-59.2016.8.05.0001) não possui eficácia vinculativa por não ter envolvido a ré na lide. 11. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo originário reconsiderou decisão anterior de produção de prova oral com base na suficiência do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 12. Jurisprudência do TJDFT corrobora a tese…
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